Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JOSE GOMES DE ARAUJO NETO, DEMERVAL GOMES DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800375-12.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa proposta por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 14 S/A em face de JOSÉ GOMES DE ARAÚJO NETO. A parte autora protocolou petição Id nº 77095164, na qual sustenta que o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pela parte requerida, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que foi esta quem requereu expressamente a produção da prova pericial. Não obstante tal argumentação, a decisão anteriormente proferida nestes autos (Id nº 65626913) fundamentou-se em entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual, tratando-se de ação expropriatória ou de constituição de servidão administrativa promovida pelo Poder Público ou seus delegados, os honorários periciais devem ser suportados pelo expropriante, considerando que este busca impor limitação ao uso da propriedade particular em benefício do interesse público. Tal orientação encontra respaldo na natureza da demanda e nos princípios que regem a desapropriação e a constituição de servidões administrativas. Ademais, a parte autora impugna o valor proposto pelo perito nomeado, alegando que o valor apresenta-se excessivo e em desconformidade com o Provimento nº 11/2015 deste Tribunal, que fixou limite de R$ 1.000,00 para honorários periciais quando o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita. Contudo, tal limitação não se aplica ao presente caso, haja vista que as partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, conforme se depreende da análise dos autos. Por sua vez, a parte requerida apresentou manifestação com quesitos complementares (Id nº 67377004), formulando nove questionamentos técnicos que visam esclarecer aspectos relevantes para a adequada avaliação do imóvel e da justa indenização. Os quesitos abordam questões pertinentes, tais como a extensão exata da área de servidão, a conformidade dos valores apresentados com a legislação municipal, a atualização monetária segundo o Decreto-Lei nº 3.365/41, e especialmente a consideração dos impactos decorrentes da existência de múltiplas linhas de transmissão na propriedade, fator que pode influenciar significativamente na desvalorização do imóvel remanescente. O perito nomeado, Cinobelino Mendes Leal Neto, apresentou petição de aceite e proposta de honorários (Id nº 75428957), discriminando detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas e fundamentando o valor proposto. O profissional anexou documentação comprobatória da tabela de honorários do IBAPE-PI, demonstrando que o valor cobrado encontra-se 25% abaixo do valor tabelado pelo órgão de classe. É o relatório. Decido. Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve avaliação de imóvel rural para fins de constituição de servidão administrativa, a necessidade de levantamento georreferenciado, análise de múltiplos fatores de depreciação e valoração, bem como a expertise exigida para responder aos quesitos formulados pelas partes, entendo que o valor proposto pelo perito apresenta-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, não se mostrando excessivo quando cotejado com a natureza e complexidade da perícia. Quanto à alegação da autora de que o mesmo perito foi nomeado em outros processos similares, tal circunstância não autoriza a redução dos honorários, uma vez que cada processo possui suas particularidades técnicas e exige trabalho individualizado, não sendo possível a mera replicação de laudos entre demandas distintas, ainda que envolvam matéria semelhante. No que concerne ao custeio dos honorários periciais, mantenho o entendimento anteriormente firmado, considerando que a natureza da demanda - constituição de servidão administrativa para fins de utilidade pública - justifica que o expropriante arque com os custos da prova pericial, independentemente de qual parte a tenha requerido formalmente, em observância aos princípios que regem as limitações administrativas à propriedade privada.
Diante do exposto, defiro a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Cinobelino Mendes Leal Neto determinando que a parte autora proceda ao depósito judicial do referido montante no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de adiantamento, conforme requerido. Indefiro o pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado pela autora, mantendo-se a determinação de que o custeio dos honorários periciais seja suportado pela parte expropriante, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior. Após o depósito judicial dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais impugnações ao perito nomeado, bem como seus quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Cumprida a determinação supra, comunique-se ao perito para início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição