Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZIA DE OLIVEIRA SOUSA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Este juízo, em despacho de ID 63620457, determinou a intimação das partes para manifestar-se acerca da produção de novas provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar sua utilidade e pertinência. A parte autora, em manifestação de ID 66493456, requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento das partes. A parte ré, em manifestação de ID 57806055, informou que todas as provas e demais documentos necessários para o esclarecimento da lide estão anexados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se observa, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não se revela juridicamente admissível que a própria parte requeira a produção de seu depoimento pessoal, pois este constitui meio de prova de iniciativa do juízo ou da parte contrária, não sendo cabível que a parte postule sua própria oitiva, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto (art. 385 do CPC). Além disso, o pedido foi formulado de forma genérica e desprovida de fundamentação específica, não tendo a autora demonstrado de que modo a realização da audiência contribuiria para o esclarecimento da controvérsia. O Código de Processo Civil, ao prever a audiência de instrução e julgamento, condiciona sua pertinência à necessidade de colheita de prova oral apta a influenciar na formação do convencimento do magistrado. No caso, não foram apontados fatos controvertidos relevantes que demandem a produção de prova testemunhal ou oral em audiência, limitando-se a parte a formular requerimento destituído de justificativa concreta acerca de sua pertinência e utilidade. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800599-41.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu requerimento, esclarecendo e fundamentando de forma específica a necessidade da audiência de instrução e julgamento, bem como indicando, se for o caso, outras provas que pretende produzir e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da controvérsia. Advirta-se que, em caso de ausência de fundamentação idônea ou de inércia da parte autora, o feito será julgado no estado em que se encontra, com resolução do mérito com base nas provas já produzidas. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI