Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento de recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da natureza da demanda e do valor da causa, inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso é das Turmas Recursais, mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; (ii) estabelecer se a ausência de adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009 afasta essa competência; (iii) determinar se a Resolução nº 383/23 do TJPI pode alterar a competência recursal sem violar princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º e §4º da Lei nº 12.153/2009. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não afasta a aplicação do rito especial, que deve ser observado mesmo em varas comuns, conforme normativas do CNJ e do próprio Tribunal. 5. A Resolução nº 383/23 do TJPI determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito. 6. A remessa à Turma Recursal não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição, pois a competência decorre de lei e de atos normativos válidos. 7. A regra da perpetuatio jurisdictionis admite exceção em hipóteses de competência absoluta, como no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. A inadequação do rito adotado na origem não autoriza a manutenção do processamento equivocado, devendo prevalecer o regime jurídico correto. 9. O recurso cabível nas causas submetidas à Lei nº 12.153/2009 é o recurso inominado, e não a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da existência de unidade instalada. O rito da Lei nº 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo quando não adotado expressamente pelo juízo de origem. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos em tais demandas, inclusive após a vigência da Resolução nº 383/23 do TJPI. A remessa do feito ao órgão competente não viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da segurança jurídica. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 43; CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; Lei Complementar nº 266/2022, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 13/12/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800665-66.2020.8.18.0046, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 31/01/2025 a 07/02/2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800677-80.2020.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno cível interposto por Município de Cocal/PI, nos autos do processo nº 0800677-80.2020.8.18.0046, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A demanda originária foi proposta por Raimundo Rodrigues em face do Município de Cocal, objetivando, em síntese, o reconhecimento de verbas de natureza remuneratória relacionadas a adicional de periculosidade, instruída com documentação comprobatória, incluindo contracheques, legislação municipal e evolução de dívida. O feito tramitou sob o rito comum, tendo sido regularmente processado, com citação do ente municipal, apresentação de manifestação defensiva e demais atos processuais típicos do procedimento ordinário, culminando com a prolação de sentença em 21/03/2025. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido na origem e remetido ao Tribunal de Justiça. Sobreveio, contudo, decisão monocrática (ID n. 29159096), que declinou da competência para as Turmas Recursais, ao fundamento de que o valor da causa se enquadra no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se a Lei nº 12.153/2009 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI. Contra essa decisão, o Município de Cocal interpôs agravo interno (ID 31151936), sustentando, em síntese: i) que a demanda tramitou integralmente sob o rito comum; ii) que houve estabilização do procedimento adotado; iii) que a alteração de competência em fase recursal viola os princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa; iv) que o recurso cabível foi corretamente manejado como apelação, inclusive recebido pelo juízo de origem; v) que não seria possível modificar o regime processual após o encerramento da fase de admissibilidade recursal. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, para reconhecimento da competência desta Câmara. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 31960062), nas quais, em síntese, concordou com o provimento do agravo interno, defendendo a competência desta Câmara. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, na sessão virtual de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1.021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376. Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II. MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que entendeu pela incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso interposto contra a sentença e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$26.283,25 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado. Ademais, nos termos do § 4º, do mesmo art. 2º da Lei mencionada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. De fato, na Comarca de Cocal, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça. Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23, porque não é o fato de o juiz primevo não ter adotado o rito, como deveria, que justifica a manutenção do feito sob o rito equivocado, até o fim do processo. Melhor explicando, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 22 de abril de 2025, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, em especial nesta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA REMESSA DE FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei n. 12.153/2009; e (ii) avaliar a alegação de eventual prejuízo quanto à tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial. 2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns. 3. A Resolução n. 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise. 4. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis contra Municípios até o valor de 60 salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/2009, independentemente da existência de Juizado instalado. O rito especial da Lei n. 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019.8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135. (TJPI - Apelação Cível n. 0800500-43.2020.8.18.0135. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que a competência para julgamento do recurso seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que inexistente na comarca e sem expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e da Resolução nº 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns. 5. A Resolução nº 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise. 6. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Provimento nº 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135. 6ª Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024). (TJPI - Apelação Cível n. 0800665-66.2020.8.18.0046. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 31/01/2025 a 07/02/2025). Não se exclui tal entendimento com a aplicação do art. 43 do CPC, mesmo porque tal dispositivo excepciona, expressamente, regras de competência absoluta, como se dá em relação aos juizados especiais da fazenda pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Por este motivo, todos os argumentos do recorrente acabam não prevalecendo: não se trata de competência relativa, mas absoluta. Ainda, não há violação ao princípio da legalidade por ato reservado à lei e nem invasão da competência da União para legislar sobre processo civil, porque não se trata de norma processual, mas procedimental. Também, o art. 53, 71º, da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, prescreve que o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por maioria absoluta de seus membros, mediante Resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos naquele artigo, bem como sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional. E a Resolução n. 383, de 16 de outubro de 2023, foi aprovada por unanimidade, conforme se vê no Processo SEI n. 23.0.000087322-5. Quanto à possível alegação de que a referida Resolução viola a segurança jurídica e devido processo legal (CF, art. 5º, XXXVI e LIV), também não merece acolhida. A aplicação da lei processual vigente ao tempo da interposição do recurso não configura surpresa nem instabilidade. Ao contrário, prestigia a previsibilidade do sistema recursal. Ainda, a remessa à Turma Recursal não viola o Princípio do Juiz natural (CF, art. 5º, LIII), pois a competência decorre de lei federal (Lei 12.153/2009) e de atos normativos do Tribunal em conformidade com a legislação. Da mesma forma, não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV): porque o direito à revisão das decisões está preservado, apenas se concretizando perante o órgão jurisdicional legalmente competente, no caso, a Turma Recursal. Também, quanto à perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43), é importante considerar, novamente, que tal regra admite exceção quando se trata de alteração de competência absoluta, como ocorre aqui, já que a lei superveniente (Res. TJPI nº 383/2023) estabeleceu critérios de redistribuição de competência recursal. Por fim, a Resolução também não viola a taxatividade recursal (CPC, art. 1.009), pois a apelação não é cabível em feitos de competência dos Juizados Especiais. O recurso próprio é o inominado, a ser julgado pela Turma Recursal, conforme interpretação sistemática da Lei 12.153/2009. A manutenção da decisão monocrática, portanto, é medida que se impõe nos termos do que já vem entendendo esta Corte de Justiça. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão de ID n. 29159096, em sua integralidade. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 13/05/2026