Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEONIDAS FERREIRA NUNES e outros
REQUERIDO: DANIEL BEZERRA DE SOUSA DECISÃO I) Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800569-63.2020.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Leônidas Ferreira Nunes e sua esposa Adália Ribeiro Nunes, em face de Daniel Bezerra de Sousa e outros, requerendo em sede de liminar, tutela para proteção da posse. Em sede de inicial, alegam os autores que exercem posse sobre imóvel rural de aproximadamente 8,23 hectares, denominado Sítio Bom Sossego, localizado no município de Redenção do Gurguéia, sendo parte da área adquirida mediante contrato verbal de compra e venda firmado com o réu no ano de 2010, já quitado, embora não formalizado. Alegam posse contínua, com exploração agrícola e construção de benfeitorias. Sustentam que vêm sofrendo ameaças recentes de turbação e esbulho, intensificadas a partir de abril de 2020, incluindo destruição de cercas e ameaças de demolição da residência, o que configura justo receio de perda da posse. Destacam, inclusive, que o réu responde a outras demandas possessórias semelhantes, nas quais já houve concessão de medida liminar. Ao final, requereram a concessão da gratuidade e prioridade; deferimento da liminar; confirmação da medida; reconhecimento da validade do contrato verbal; fixação de multa por descumprimento; condenação em perdas e danos; intervenção do Ministério Público; produção de provas e condenação em honorários. Deram à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No Id. 13722029 foi proferido despacho no qual determinou-se a correção do valor da causa. Petição de Id. 14024072 na qual os autores corrigem o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No Id. 14091509 foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar e designou audiência de justificação prévia para 03 de fevereiro de 2021. Ata de audiência juntada no Id. 14471016, bem como as mídias de gravação, nos Id. 14471022 e seguintes. No Id. foi proferida decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo autor, determinando que o autor se abstenha de praticar qualquer ato que venha a molestar a posse, sob pena de multa diária. No Id. 15032206 o requerido apresentou contestação, na qual o requerido pleiteia os benefícios da da justiça gratuita e impugna a gratuidade concedida aos autores, alegando litigância de má-fé, sob o argumento de que estes teriam distorcido os fatos e utilizado o processo para obter vantagem indevida. Sustenta que não houve venda de 4,86 hectares, como alegado na inicial, mas apenas de 2 tarefas de terra, mediante contrato verbal, cujo pagamento foi parcialmente inadimplido (R$ 500,00 pagos de um total de R$ 800,00). Assim, afirma que o contrato não produziu todos os efeitos jurídicos, permanecendo a posse com o requerido. Alega, ainda, que os autores não comprovam posse legítima, sendo esta precária e clandestina, destacando que não há prova da alegada função social da propriedade e que as benfeitorias e plantações estariam restritas à área efetivamente negociada. Sustenta que a construção de imóvel pelos autores ocorreu de forma irregular e fora dos limites ajustados, havendo inclusive abandono e posterior retomada da obra. Defende a improcedência da ação por ausência dos requisitos do interdito proibitório (posse, ameaça e justo receio), argumentando que não há prova de ameaça ou esbulho, mas sim conflito decorrente de inadimplemento contratual e como pedido contraposto requer o reconhecimento de sua posse e a reintegração na área, a rescisão do contrato verbal por inadimplemento dos autores e subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. O INTERPI se manifestou no Id. 15104634 requerendo o envio de ofício ao Cartório de Bom Jesus para trazer informações do imóvel em questão aos autos. No Id. 15120982 despacho que determina a intimação da parte autora para, caso queira, apresente réplica à contestação, e determinação de envio ao Cartório de Bom Jesus, conforme requerido pelo INTERPI. Informações do cartório de Bom Jesus, no Id. 15681135. O INCRA informou no Id. 16048150 que não possui interesse em integrar a lide. Despacho de Id. 16453410 determinando a intimação das partes para manifestação acerca dos documentos juntados pelo Cartório de Bom Jesus e intimação do INTERPI. Manifestação do autor, no Id. 16926376 reiterando que adquiriram verbalmente do réu parte do imóvel mediante pagamento integral ajustado, sustentando que, apesar disso, o requerido passou a negar a transferência e a ameaçar sua permanência na área. Informam que, após diligências envolvendo o INTERPI e o cartório de registro de imóveis, as certidões obtidas não comprovam domínio ou posse do réu sobre a área litigiosa. Diante disso, requerem a intimação do INTERPI para delimitar eventual área pública, bem como o prosseguimento da instrução probatória, com produção de prova pericial e testemunhal, a fim de confirmar a posse legítima dos autores e assegurar sua permanência no imóvel. Manifestação do INTERPI, no Id. 17903854 requerendo a juntada aos autos da Data Raposa. Os autores informaram no Id. 19782329 o descumprimento da liminar por parte do requerido. O requerido juntou documentos de Id. 20009788, 20010468 e 20010469. No Id. 21868945 foi proferido despacho determinando a intimação do requerido para manifestar-se sobre as petições protocoladas pelo autor. No Id. 22583472 e seguintes, juntada da Data Raposa. Despacho de Id. 23978718 determinando a expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo oficial de justiça na área litigiosa. O INTERPI requereu no Id. 34638430 a suspensão da presente demanda, em razão da existência de ação discriminatória abrangendo a área em comento. Despacho de Id. 36747014, de 09/02/2023, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de suspensão formulado pelo INTERPI em petição de Id. 34638430. O requerido Daniel Bezerra de Sousa, no Id. 37473382, disse não se opor ao pedido de suspensão processual formulado pelo INTERPI. As partes autoras, no Id. 38671429, informaram que não se opõe ao pedido do INTERPI juntado nos autos, por meio do Id.34638430. Decisão proferida no Id. 45667115 suspendendo a tramitação do feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da existência de discriminatória em curso, conforme alegado pelo INTERPI. Petição do autor reiterando a desobediência do cumprimento da liminar, conforme Id. 51527033. Despacho de Id. 51867566 determinando a intimação do INTERPI para manifestar-se sobre a alegação das partes, e determinação de diligência por parte do oficial de justiça acompanhado de força policial, no sentido de constatar a real situação da área. No Id. 56510028 foi juntado mandado de constatação pelo Oficial de Justiça, informando que existem na área duas cercas, sendo a segunda o principal ponto de conflito entre as partes, delimitando terrenos de diversos envolvidos (incluindo autor e réu). Constatou-se que o autor efetivamente exerce posse, pois mantém casa no local, plantações (mandioca, milho, arroz e feijão) e criação de porcos. ao final, restou evidenciado que que há pluralidade de conflitos possessórios na mesma área, envolvendo outros vizinhos com demandas semelhantes contra o réu, reforçando o contexto de litígio fundiário mais amplo. Despacho determinando a intimação das partes para informarem se ainda pretendem produzir provas (Id. 62275274). No Id. 69420435 os autores informaram que pretendem produzir prova pericial e testemunhal. No Id. 69539440 o requerido Daniel Bizerra de Souza informou no Id. 69539440 o interesse no aproveitamento de prova emprestada, que já foi produzida nos autos de nº 0800061-83.2021.8.18.0042 (reintegração de posse). No despacho de Id. 74293470 foi determinada a intimação do autor para falar sobre o uso de prova emprestada. Após, os autores, Leonidas Ferreira Nunes e Adália Ribeiro Nunes, manifestaram-se contrariamente ao pedido, alegando a diversidade fática das demandas, a natureza casuística da ação possessória e a suficiência da prova já produzida nestes autos (Id. 75131374). Manifestação do INTERPI no Id. 81238497, informando que o Processo Administrativo SEI nº 00071.005008/2022-42 encontra-se sobrestado, aguardando decisão judicial definitiva nas ações possessórias correlatas. Decisão de Id. 86611445 que indefere o pedido de utilização de prova emprestada, bem como reiteração da determinação às partes de que informem se pretendem produzir provas. No Id. 87404280 a parte autora manifestou-se informando que não possui provas a produzir e a parte requerida manifestou-se no Id. 88171184 pela produção de prova testemunhal e pericial. Despacho de Id. 92347057 determinando a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o ajuizamento da presente demanda perante esta Vara de Conflitos Fundiários, indicando o fundamento legal que ampara a competência deste juízo, tendo em vista que a petição inicial não apresentou menção expressa ao respectivo requisito. Os autores, em petição de Id. 93328120 informam que o processo já se encontra em estágio avançado, com produção de provas, manifestações de órgãos como INCRA e INTERPI e realização de auto de constatação, envolvendo imóvel rural utilizado para atividades agrícolas e pecuárias. Assim, sustentam que a competência da Vara especializada decorre da Lei Complementar nº 291/2023, especialmente por se tratar de questão agrária e fundiária, estando presentes requisitos legais como a possível origem pública da terra, evidenciada pela atuação do INTERPI em processo de regularização e a destinação agrária do imóvel, comprovada por documentos e pelo exercício de atividade rural no local. Assim, defendem que a redistribuição ocorreu de forma legítima, sem vício de competência, requerendo a sua ratificação e o regular prosseguimento do feito. Os requeridos sustentaram que a competência da Vara de Conflitos Fundiários, com fundamento na Lei Complementar nº 291/2023, que atribui a essa unidade o julgamento de conflitos fundiários e questões agrárias envolvendo imóveis rurais. Argumenta que o caso se enquadra nas hipóteses legais, destacando a existência de discussão sobre a origem da terra e possível inserção em área objeto de processo discriminatório administrativo, além de mencionar informações do INTERPI sobre a situação fundiária do imóvel. Ademais, afirma que a área é destinada à atividade rural, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há décadas, na condição de sucessor hereditário, com utilização do imóvel para criação de gado e existência de cercamento e documentação cartorária que comprovariam a propriedade. Com base nesses elementos, requer a ratificação da competência da Vara de Conflitos Fundiários e o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: De início, cumpre registrar que, que o feito se encontra em estágio avançado de tramitação, com instrução parcialmente desenvolvida e diversas manifestações das partes e de órgãos públicos já acostadas aos autos, sendo que ambas as partes, inclusive, pugnam pela manutenção do processamento perante este juízo. Todavia, tal circunstância não obsta a análise da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de prorrogação pela vontade das partes e passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se seu exame prévio como condição de validade dos atos processuais e do próprio provimento jurisdicional. Exige-se especial cautela na definição da competência, uma vez que a prolação de sentença por juízo incompetente pode ensejar nulidade dos atos processuais, comprometendo a validade do provimento jurisdicional e gerando atraso na solução definitiva da demanda. Assim, passo à análise: Nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 320/2025 a competência da Vara de Conflitos Fundiários está condicionada à existência de conflito fundiário coletivo ou à caracterização da natureza agrária do litígio, definida pela presença de ao menos um dos requisitos previstos no §4º do referido dispositivo: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. Desse modo, de acordo com a legislação estadual, este juízo possui a competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado do Piauí. Em análise ao caso, não há evidências da presença de quaisquer das hipóteses legais aptas a atrair a competência desta Vara de Conflitos Fundiários. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda versa sobre litígio possessório entre particulares determinados, consistente em ação de interdito proibitório, na qual se discute a proteção da posse em face de alegadas ameaças de turbação. O próprio auto de constatação produzido nos autos revela a existência de delimitação fática das áreas por meio de cercas, coexistência de posses individualizadas e ausência de situação de conflito generalizado, elementos que corroboram a natureza individual da controvérsia. No que se refere à caracterização da natureza agrária do litígio, igualmente não se vislumbra o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos no §4º do art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022 (com redação dada pela LC nº 320/2025). Quanto à origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária, observa-se que, embora tenha havido instauração de procedimento administrativo junto ao INTERPI, o próprio interessado manifestou desistência do pedido de regularização fundiária, o que ensejou a extinção do processo administrativo sem resolução de mérito, conforme decisão nº 2226/2023/DG. Tal circunstância evidencia a ausência de regularização fundiária em curso, afastando, portanto, a incidência do referido critério legal. No tocante à hipótese de alegação de grilagem, não há nos autos qualquer imputação nesse sentido por parte dos litigantes, tratando-se, em verdade, de controvérsia limitada à extensão da posse e aos efeitos de suposto contrato verbal de compra e venda, o que reforça a natureza eminentemente privada do conflito. Por sua vez, quanto à exigência de que o imóvel se destine à agricultura ou pecuária empresariais, o conjunto probatório, notadamente o auto de constatação, indica o exercício de atividades rurais em regime de subsistência, com cultivo de gêneros básicos e criação de pequeno porte, sem qualquer indicativo de exploração econômica organizada ou atividade empresarial, circunstância que igualmente afasta a incidência do dispositivo legal. Ademais, a atuação dos órgãos públicos com atribuição fundiária não revela interesse institucional relevante a justificar a competência especializada. O INCRA expressamente manifestou desinteresse em integrar a lide, enquanto o INTERPI, além de não possuir procedimento ativo de regularização, condiciona eventual atuação à definição judicial do litígio, o que evidencia a ausência de conflito fundiário estruturado. Diante desse contexto, verifica-se a ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 95, §4º, da Lei Complementar nº 320/2025, não se configurando a natureza agrária do litígio apta a atrair a competência desta Vara de Conflitos Fundiários. Conclui-se, portanto, que a controvérsia deduzida nos autos se restringe, em essência, a litígio dominial entre particulares, a ser apreciado pelas Varas Cíveis comuns. III) Dispositivo:
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa imediata dos autos à Vara Cível da Comarca de Bom Jesus- PI, para a apreciação e julgamento da matéria por juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Determino a remessa imediata dos autos. Expedientes e intimações necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários