Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA FAGUNDES NETO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0805148-62.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, com base no art. 784, III e VIII, do CPC, em que são partes as qualificadas na exordial, com intuito de cobrar aluguéis com data de vencimento nos períodos de 07/2020 e 09/2020 e demais encargos oriundo do contrato locatício, conforme planilha de débito de id 49219178. No entanto, o ajuizamento desta ação ocorreu na data de 14/11/2023. Transcrevo o art. 206, §3º, I, do CC, in litteris: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”. Nesse contexto, entre a data do ajuizamento desta ação e o vencimento dos aluguéis decorreram mais de 03 (três) anos, ocorrendo a extinção da pretensão autoral, em virtude da prescrição. Infere-se na leitura do art. 189, do CC, em que inobservado o prazo prescricional, extingue-se a pretensão aludida, o que inviabiliza exigir qualquer direito indenizatório.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITAS as prestações vencidas dos meses 07/2020 e 09/2020 e demais encargos oriundo do contrato locatício, ao passo que JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a ação de execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA FAGUNDES NETO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0805148-62.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, com base no art. 784, III e VIII, do CPC, em que são partes as qualificadas na exordial, com intuito de cobrar aluguéis com data de vencimento nos períodos de 07/2020 e 09/2020 e demais encargos oriundo do contrato locatício, conforme planilha de débito de id 49219178. No entanto, o ajuizamento desta ação ocorreu na data de 14/11/2023. Transcrevo o art. 206, §3º, I, do CC, in litteris: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”. Nesse contexto, entre a data do ajuizamento desta ação e o vencimento dos aluguéis decorreram mais de 03 (três) anos, ocorrendo a extinção da pretensão autoral, em virtude da prescrição. Infere-se na leitura do art. 189, do CC, em que inobservado o prazo prescricional, extingue-se a pretensão aludida, o que inviabiliza exigir qualquer direito indenizatório.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITAS as prestações vencidas dos meses 07/2020 e 09/2020 e demais encargos oriundo do contrato locatício, ao passo que JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a ação de execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito