Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratam os autos de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela empresa autora em face dos requeridos, objetivando a instituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade do casal para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com o correspondente pagamento de indenização. Da análise da última manifestação apresentada pela parte autora, verifica-se a reclamação quanto à inércia do perito judicial nomeado, que após a realização da vistoria técnica em março de 2022, não havia apresentado o laudo pericial aos autos. A insurgência da requerente mostrava-se justificada diante do considerável lapso temporal decorrido. No que concerne à questão pericial, objeto de diversas determinações judiciais posteriores, verifica-se que foi apresentado pelo perito José Roberto Silva Costa laudo inicial avaliando o imóvel para fins de desapropriação, tendo sido tal metodologia impugnada pela parte requerida. Diante da especificidade da demanda, que versa sobre servidão administrativa e não sobre desapropriação integral do imóvel, foi determinada a adequação do trabalho técnico em decisão fundamentada proferida em setembro de 2023 (ID 46421673). Na referida decisão judicial, restou esclarecido que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, porquanto nesta última despoja-se o proprietário do domínio, indenizando-se a propriedade, enquanto na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, onerando-se essa propriedade com uso público, razão pela qual se indeniza o prejuízo que este uso pelo Poder Público venha causar ao titular do domínio privado. Tal distinção conceitual é fundamental para a correta avaliação do bem e fixação da justa indenização. Em seguida, foi determinado ao perito que adequasse o laudo pericial ao constante na ABNT NBR 14653-3:2004, combinado com o coeficiente determinado pela Tabela de Philipe Westin, metodologia reconhecida e consagrada para estabelecer critérios razoáveis de depreciação do imóvel em casos de servidão administrativa, considerando fatores depreciativos como proibição de construção, limitação de construção, perigos decorrentes da linha de transmissão, indução, fiscalização de reparos e desvalorização da área remanescente. Em cumprimento à determinação judicial, o perito José Roberto Silva Costa apresentou complemento ao laudo pericial em outubro de 2025, aplicando o Método Philipe Westin e estabelecendo índice de depreciação de 63%, contemplando diversos fatores depreciativos pertinentes ao caso concreto, quais sejam: proibição de construção (30%), limitação de construção (10%), perigos decorrentes (10%), indução (2%), fiscalização de reparos (3%) e desvalorização da área remanescente (8%). O perito esclareceu que o terreno está localizado em zona urbana e não rural, circunstância relevante porque a Tabela de Philipe Westin considera na avaliação somente a área por onde passam os cabos da linha de transmissão, sendo que em terreno urbano há limitação considerável à construção de imóveis nas proximidades dos cabos da rede de transmissão. Com base na avaliação mercadológica do imóvel em R$ 117.676,05 e aplicando o índice de depreciação de 63%, chegou-se ao valor de R$ 74.135,91 para a indenização pela servidão administrativa, estabelecendo ainda limites inferior e superior considerando as oscilações do mercado imobiliário. É o relatório. Decido. Da análise conjunta de todos os documentos acostados aos autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase probatória, com a perícia judicial finalmente adequada à natureza da demanda após diversas determinações judiciais. Observa-se que houve depósito da indenização calculada pela própria autora, levantamento parcial pelos requeridos nos limites legais, reserva de valores para pagamento de honorários periciais e apresentação de laudo pericial complementar aplicando metodologia adequada para avaliação de servidão administrativa.
Ante o exposto, considerando que o perito judicial apresentou o laudo complementar adequando a avaliação aos parâmetros determinados judicialmente e aplicando o Método Philipe Westin conforme ordenado, bem como observando que as partes ainda não se manifestaram sobre o trabalho pericial apresentado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial (ID 84440862). Havendo quesitos complementares apresentados pelas partes, intime-se o perito judicial para que os responda no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação das partes e eventuais esclarecimentos complementares do perito, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição