Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ACOFER LTDAEXECUTADO: G SET CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802008-25.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito na inicial. 1. Estando em ordem a petição inicial, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 e 827 do CPC, CITE-SE O(A) EXECUTADO(A) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do principal e juros. 1.2. Ademais, diante do requerimento expresso formulado na exordial, DETERMINO a expedição de Certidão de Admissão da Execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, caput, do CPC. 1.2.1. Ressalte-se que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE, de imediato e independente de novo requerimento, às seguintes medidas constritivas, nesta ordem, em atenção ao art. 835 do CPC: 2.1. SISBAJUD; 2.2. RENAJUD; 2.3. INFOJUD. 2.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. A qualquer tempo, caso o exequente especifique bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição em valor suficiente para cobrir a dívida e a sua avaliação, lavrando os respectivos autos. 3.1. Outrossim, não encontrando o executado para citá-lo, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, mormente os que foram ofertados em garantia real, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º) 4. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 5. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 1), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 7. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 8. Havendo embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os embargos serão liminarmente rejeitados (art. 917, § 3°, do CPC). 10. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI