Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0810979-85.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SENA SILVA, processualmente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em AÇÃO MONITÓRIA, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte requerida recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o pedido, decido: A esse respeito, dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em apreço, verifica-se que o recorrente, embora tenho pedido a concessão da justiça gratuita, não comprovou, quando da interposição do presente recurso, sua situação econômica capaz de ensejar a concessão da benesse, não juntou nenhum documento apto a comprovar sua hipossuficiência, limitando-se a afirmar no corpo da apelação ser hipossuficiente financeiramente. É certo que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Como visto, a apelante, não comprovou nos autos sua impossibilidade de recolher valores a este processo, se limitou a afirmar o reconhecimento de sua hipossuficiência com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de comprovação nos autos de que a requerida, não possui condições de arcar com as despesas processuais, determino a INTIMAÇÃO da apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte a documentação necessária para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada