Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DE ARAUJO e outros
REU: WAGNER DIAS PINHEIRO e outros (6) DECISÃO I) Relatório:
requerido: a) que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse; b) que sejam determinadas as diligências necessárias para a obtenção das informações quanto aos requeridos José Ramalho Dias Pinheiro, Euvaldo Dias Pinheiro, Maria de Fátima Dias Pinheiro, Socorro Dias Pinheiro e Valter Dias Pinheiros; c) que sejam os requeridos citados para, querendo, responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; d) no mérito, que seja confirmada a liminar e julgada procedente a ação de reintegração de posse, com a condenação dos requeridos a não praticarem nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse dos autores; e) que os requeridos sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) que seja à presente ação aplicado o artigo 554 do Código de Processo Civil, reconhecendo a fungibilidade entre as ações possessórias. Protestou-se pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou-se à ação: os documentos de identificação dos autores; a procuração outorgada; a declaração de hipossuficiência; o extrato da aposentadoria dos requerentes (Id. nº 28735829); a certidão de nascimento de 12 (doze) filhos (Id. nº 28735834); boletim de ocorrência com data de 30 de janeiro de 2022 (Id. nº 287335835); sentença da ação de nº174/1989; nota de crédito rural em nome de Raimundo Ribeiro de Araújo (Id. nº 28736243); declaração dos vizinhos com assinatura lavrada em cartório em que consta os requerentes como posseiros e exploradores da área objeto do litígio (Id. nº 28736245); declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do ano de 2019 (Id. nº 28736246); cadastro ambiental rural com as coordenadas da área (Id. nº 28736249); imagens da suposta cerca quebrada; cédula de crédito bancário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ano de 2022 (Id. nº 28736253); boletim de ocorrência datado de 03 de junho de 2022 (Id. nº 28736254); declaração de aptidão ao Pronaf (Id. nº 28736259). Em petição do autor, datada de 03 de outubro de 2022, requereu-se a juntada dos seguintes documentos: imposto sobre a propriedade territorial rural referente ao ano de 2022 (Id. nº 32619620); declaração de posse de propriedade de imóvel emitida pela prefeitura municipal de Cristino Castro - PI (32619622); memorial descritivo de terras (Id. nº 32619624); planta do imóvel georreferenciada (Id. nº 32619626); boletim de ocorrência com a data de 30 de agosto de 2024 (Id. nº 32619628); fotos e vídeo da suposta invasão; certidão de casamento dos autores. Em decisão de Id. nº 42899606, o INCRA e o INTERPI foram intimados para se manifestarem quanto ao interesse no feito. O INCRA se manifestou pelo desinteresse do feito. (Id. nº 48213724) Em petição de Id. nº 48217234, o INTERPI e o Estado do Piauí requerem o ingresso no feito na qualidade de intervenientes anômalos, por alegarem que a terra é confrontante de imóvel considerado devoluto. O autor peticionou, em 29 de janeiro de 2024, manifestação em que não se opôs ao ingresso do Estado no feito, e que requereu o prosseguimento da ação. Decisão de Id. 54896925 que indeferiu a liminar formulada pelo autor, deferindo o pedido de justiça gratuita para as partes Raimundo Ribeiro de Araújo e Dauta de Oliveira Araújo, indeferindo o pedido de determinação de diligências para a obtenção das informações quanto aos requeridos, bem como indeferiu o pedido de intervenção anômala formulado pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI e determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com as informações necessárias para que os réus sejam citados. Em cumprimento à decisão, a parte autora, no Id. 60058036, comunicou que alguns réus (José Ramalho, Wagner, Valter e Almerinda Dias Pinheiro) já constituíram advogado, sendo cabível a intimação via sistema PJE. No entanto, os demais réus (Euvaldo, Maria de Fátima e Socorro Dias Pinheiro), que residem em outro Estado, não foram localizados em razão da indisponibilidade de informações e de recursos para obtenção dos respectivos endereços. Diante dessa situação, a parte autora requereu que este juízo realize consultas em sistemas conveniados com o objetivo de localizar os endereços dos réus ausentes. Subsidiariamente, caso não sejam localizados, solicitaram a citação por edital, conforme o artigo 256 do CPC. Assim, foi deferido por meio de despacho de Id.65634034, que a secretaria realizasse pesquisas no sistema BACENJUD para encontrar o endereço dos réus e certificar, para fins de citação e apresentação de contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Contestação de Id. 65980772 apresentada por Euvaldo Dias Pinheiro, Maria de Fátima Dias Pinheiro e Maria do Socorro Dias Pinheiro, apresentando pedido contraposto. Contestação de Id. 68664208 apresentada por Wagner Dias Pinheiro, Almerinda Dias Pinheiro, José Ramalho Dias Pinheiro e Valter Dias Pinheiro, alegando preliminares e no mérito, pela improcedência da ação. Réplica à contestação, no Id. 70631964. Despacho de Id. 78804225 determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo, conclusão dos autos para que seja proferida decisão saneadora e/ou análise e julgamento do mérito da demanda, no estado em que o processo se encontra. Petição de Id. 79901482 na qual Euvaldo Dias Pinheiro, Maria de Fátima Dias Pinheiro e Maria do Socorro Dias Pinheiro informam interesse na produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas. No Id. 79994812, Wagner Dias Pinheiro, Almerinda Dias Pinheiro, José Ramalho Dias Pinheiro e Valter Dias Pinheiro informaram interesse na produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas. No Id. 80477160 Raimundo Ribeiro de Araujo e Dauta de Oliveira Araujo também requereram a produção de prova testemunhal. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Vislumbra-se a existência de questões processuais pendentes. No entanto, constata-se que esta Vara de Conflitos Fundiários não é competente para processar e julgar o presente feito. Assim, se faz necessário o declínio dos presentes autos, o que se faz a seguir: A atual competência desta Vara é preceituada pelo art. 4º, §4º da Lei Complementar nº 320/2025, que dispõe: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, acrescendo o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022. Desse modo, de acordo com a legislação estadual, este juízo possui a competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado do Piauí. De acordo com a petição inicial e com a documentação juntada aos autos, qual seja o ITR (Id. 28736249), constando a dimensão da área no total de 159,2 ha (cento e cinquenta e nove hectares e vinte ares), localizada na zona rural de Cristino Castro-PI. Embora o imóvel rural esteja localizado na cidade de Cristino Castro, no estado do Piauí, e, portanto, dentro da competência territorial dos processos julgados por esta Vara, não constatei a natureza agrária da lide, vez que ausentes as condições fáticas das alíneas do art. 4º,X, §4º, da Lei Complementar 320/2025. A presente demanda envolve apenas interesse individual dos autores que pretendem ser reintegrados à pequena propriedade rural. O INCRA manifestou desinteresse na lide, bem como o INTERPI apenas requereu a intervenção anômala no feito, o que foi indeferido. Assim, não se vislumbra que a origem da terra seja pública, ou exista a necessidade de regularização fundiária. Embora o bem imóvel seja rural e esteja localizado no Estado do Piauí, dentro da competência territorial dos processos julgados por esta Vara, notei que a ação não compreende a questão agrária mencionada pela Lei. Além disso, não houve alegação de grilagem pela parte ao longo de todo o trâmite processual, nem arguição de que a propriedade é destinada à agricultura ou à pecuária empresarial. Pela situação fática não se enquadrar nos termos da lei, decido que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. III) Dispositivo: Portanto, DECLINO da competência e determino a remessa imediata dos autos à Comarca de Cristino Castro- PI, na qual o imóvel objeto da ação localiza-se, para a apreciação da matéria por juízo competente, nos termos do art 64, § 1º, do CPC. Determino a remessa imediata dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800966-54.2022.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movido por Raimundo Ribeiro de Araújo e Dauta de Oliveira Araújo em face de Wagner Dias Pinheiro, Almerinda Dias Pinheiro, José Ramalho Dias Pinheiro, Euvaldo Dias Pinheiro, Maria de Fátima Dias Pinheiro, Socorro Dias Pinheiro, Valter DIas Pinheiro, filhos e herdeiros de Alípio Dias Pinheiro. Em petição inicial, primeiramente, os autores informaram que a qualificação dos réus é desconhecida, e trouxeram o artigo 319 do Código de Processo Civil para requerer a este juízo diligências necessárias para a obtenção dos dados dos requeridos. Ademais, aduziram fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, juntando fotografias das benfeitorias do local objeto do litígio. Quanto ao mérito da demanda, afirmaram que residem no imóvel: Coqueiro 02, Vão de Santana - Zona Rural, Cristino Castro - PI, com área de 159,2 hectares, e utilizam a área desde 1966. Aduziram que em fevereiro de 2022, terceiros adentraram o local e apresentaram georreferenciamento de cadastro ambiental rural, com tamanho de 614 hectares, cortando os arames que cercam a propriedade dos requerentes e construindo estrada de terra, deixando o imóvel em aberto. Em conformidade com o alegado, foi