Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE DA COSTA GUARITA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019077-78.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face do RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA GUARITA. A impugnação ao cumprimento oposta pelo executado foi julgada improcedente. Enviado à Contadoria Judicial esta apresentou planilha (id 58180171), calculando o crédito com base no PROVIMENTO CONJUNTO nº 06/2009 (CJF). A exequente anuiu aos cálculos e requereu intimação para pagamento no art. 523, §1º, bem como levantamento do valor incontroverso depositado em conta judicial nº 1100122666822 e, ao final, do remanescente. O executado informou e comprovou pagamento integral do montante de R$ 24.232,83 em 27/08/2025, dentro do prazo legal. É o que basta relatar. Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Ante o exposto: HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (id 58180171), fixando o crédito da exequente em R$ 24.232,80 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) na data do laudo; Afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto houve pagamento integral no prazo legal (depósito judicial em 27/08/2025); CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, pela sucumbência na impugnação, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a contar da intimação; AUTORIZO a expedição de Alvará para levantamento integral pela exequente, compreendendoo valor incontroverso da conta judicial nº 1100122666822 (R$ 3.063,67), já considerado no cálculo e o depósito final de R$ 24.232,83 creditando-se na conta indicada nos autos. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, prejudicados os pedidos de atos executivos remanescentes, e determino o cancelamento de eventuais constrições. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina