Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES MACHADO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 321 DO CPC. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de Banco, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI para exigir a juntada de documentos essenciais em demandas envolvendo empréstimos consignados, diante de fundada suspeita de lide repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a manutenção do julgamento monocrático que negou provimento à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do tribunal, hipótese verificada pela incidência da Súmula nº 33 do TJPI. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, com base no art. 321 do CPC, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, adotando medidas voltadas à prevenção de abusos processuais e à repressão da litigância predatória. A determinação de emenda à inicial, com indicação precisa dos documentos a serem juntados, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por se limitar à verificação da regularidade do ingresso da ação. O não atendimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados, sem trazer elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: É válido o julgamento monocrático que nega provimento à apelação quando fundado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos essenciais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES MACHADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802128-11.2024.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802128-11.2024.8.18.0076 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS FERNANDES MACHADO em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, em face do agravado, BANCO PAN S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo ( ID.27111795). Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.27670816). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto (ID.28522875). Nas contrarrazões, o banco agravado, alega preliminarmente, falta de fundamentação. Requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos (ID. 30082164). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no agravo da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da decisão de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Preliminar afastada. Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33. A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no (Id. 27111789). Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 14/03/2026