Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800071-87.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. O banco executado, apresentou comprovamte de depósito judicial no valor de R$ 3.356,21 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador., ID 86711960. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$ 2.013,72 (dois mil, treze reais e setenta e dois centavos, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$ 1.342,48 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondendo a 30% de honorários contratuais somados a 10% de honorários sucumbenciais. Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 87286227). Pois bem. Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 82719356, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 87286210. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II