Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LINDALVA SOUSA BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LINDALVA SOUSA BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 1.512,37 (mil quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), tendo o banco executado efetuado o pagamento da quantia. A parte exequente requereu o levantamento, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia de R$ 831,81 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) e demais acréscimos em favor da parte autora LINDALVA SOUSA BORGES – CPF 565.817.773-15; e da quantia de R$ 680,56 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono HIDASI A S ADVOGADOS – CNPJ 27.479.087/0001-88. Intime-se a parte autora da expedição do alvará, a fim de que adote as providências necessárias ao levantamento da quantia junto à instituição bancária. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LINDALVA SOUSA BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o comprovante de pagamento referente ao ID: 84147757. OEIRAS, 24 de novembro de 2025. YARA AUGUSTA TORRES NUNES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LINDALVA SOUSA BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LINDALVA SOUSA BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 1.512,37 (mil quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), tendo o banco executado efetuado o pagamento da quantia. A parte exequente requereu o levantamento, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia de R$ 831,81 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) e demais acréscimos em favor da parte autora LINDALVA SOUSA BORGES – CPF 565.817.773-15; e da quantia de R$ 680,56 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono HIDASI A S ADVOGADOS – CNPJ 27.479.087/0001-88. Intime-se a parte autora da expedição do alvará, a fim de que adote as providências necessárias ao levantamento da quantia junto à instituição bancária. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 12 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LINDALVA SOUSA BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o comprovante de pagamento referente ao ID: 84147757. OEIRAS, 24 de novembro de 2025. YARA AUGUSTA TORRES NUNES JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LINDALVA SOUSA BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI Demais atos pela secretaria. Cumpra-se. Oeiras/PI, 17 de Setembro de 2025. Bel. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 09:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:28
Publicação
09/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDALVA SOUSA BORGES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 4 de setembro de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO do autor PROVIDO. recurso do réu improvido. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente debitados a título de pacote de serviços não contratado pela autora. A recorrente autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O recorrente réu sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de indébito, requerendo a improcedência total da ação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço bancário e se os descontos foram legítimos; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ser realizada em dobro e se há direito à indenização por danos morais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o ônus da prova quanto à legalidade da cobrança. O banco recorrente não comprova a contratação do pacote de serviços, pois o termo de adesão apresentado contém apenas uma numeração eletrônica sem qualquer validação que confirme sua autoria pela autora. A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, I e IV, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da ausência de justificativa para os descontos, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais é devido, pois descontar valores de conta do autor sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Recurso da consumidora provido para determinar a restituição dos valores descontados de forma dobrada e indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de pacote de serviços bancários, não podendo imputar ao consumidor a prova de fato negativo. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro do indébito, salvo existência de erro justificável. Os descontos efetuados na conta da autora sem contratação correspondente configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e IV, 14, § 3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 393, 595 e 927; CPC/2015, art. 373, II. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801289-92.2023.8.18.0149
RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogados do(a)
RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801289-92.2023.8.18.0149
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I ", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”. Ambas as partes apresentaram recurso inominado. Razões da recorrente LINDALVA SOUSA BORGES, aduzindo, em síntese: do resumo da demanda; d majoração dano moral e da comprovação da má fé; da repetição do indébito; da declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de, dentre outras providências, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à repetição dobrada do indébito. Razões do recorrente BANCO BRADESCO S.A., alegando em suma: da tempestividade e do preparo; da síntese fática; das razões da reforma; da regularidade da contratação; da legalidade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica; da regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços; da impossibilidade de restituição; do dever de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. No caso dos autos, o termo de adesão anexado pela parte requerida consta, para efeito de assinatura, apenas uma numeração eletrônica, que não é capaz de atestar se de fato partiu da autora. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Assim, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de cesta de serviços que tecnicamente não contraiu. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida. No que se refere aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores de conta do autor sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR PROVIMENTO ao recurso da recorrente LINDALVA SOUSA BORGES, determinando à instituição financeira a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, sendo observado os índices e taxas estabelecidos em sentença, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência apenas ao recorrente vencido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO do autor PROVIDO. recurso do réu improvido. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente debitados a título de pacote de serviços não contratado pela autora. A recorrente autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O recorrente réu sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de indébito, requerendo a improcedência total da ação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço bancário e se os descontos foram legítimos; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ser realizada em dobro e se há direito à indenização por danos morais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o ônus da prova quanto à legalidade da cobrança. O banco recorrente não comprova a contratação do pacote de serviços, pois o termo de adesão apresentado contém apenas uma numeração eletrônica sem qualquer validação que confirme sua autoria pela autora. A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, I e IV, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da ausência de justificativa para os descontos, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais é devido, pois descontar valores de conta do autor sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Recurso da consumidora provido para determinar a restituição dos valores descontados de forma dobrada e indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de pacote de serviços bancários, não podendo imputar ao consumidor a prova de fato negativo. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro do indébito, salvo existência de erro justificável. Os descontos efetuados na conta da autora sem contratação correspondente configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e IV, 14, § 3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 393, 595 e 927; CPC/2015, art. 373, II. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801289-92.2023.8.18.0149
RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogados do(a)
RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801289-92.2023.8.18.0149
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I ", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”. Ambas as partes apresentaram recurso inominado. Razões da recorrente LINDALVA SOUSA BORGES, aduzindo, em síntese: do resumo da demanda; d majoração dano moral e da comprovação da má fé; da repetição do indébito; da declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de, dentre outras providências, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à repetição dobrada do indébito. Razões do recorrente BANCO BRADESCO S.A., alegando em suma: da tempestividade e do preparo; da síntese fática; das razões da reforma; da regularidade da contratação; da legalidade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica; da regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços; da impossibilidade de restituição; do dever de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. No caso dos autos, o termo de adesão anexado pela parte requerida consta, para efeito de assinatura, apenas uma numeração eletrônica, que não é capaz de atestar se de fato partiu da autora. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Assim, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de cesta de serviços que tecnicamente não contraiu. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida. No que se refere aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores de conta do autor sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR PROVIMENTO ao recurso da recorrente LINDALVA SOUSA BORGES, determinando à instituição financeira a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, sendo observado os índices e taxas estabelecidos em sentença, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência apenas ao recorrente vencido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801289-92.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogados do(a)
RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)