Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CELIO MARINHO DOS SANTOS
APELADO: GEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA, HEBERT LUIZ DA LUZ BARRADAS APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS EM AÇÕES ORIGINÁRIAS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE AO PREPARO RECURSAL. PREPARO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolhimento do preparo, a ausência de comprovação do pagamento no prazo legal acarreta a deserção do recurso. 2. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se à dispensa de adiantamento de custas em ações originárias de cobrança ou execução de honorários advocatícios, não se aplicando ao preparo recursal. 3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, disciplinado pelo art. 1.007 do CPC, inexistindo previsão legal para sua transferência ao recorrido ao final do julgamento. 4. O princípio da economia processual não autoriza o afastamento de requisito legal expresso. 5. Recurso não conhecido por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800150-87.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉLIO MARINHO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta em face de GEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA e HERBERT LUIZ DA LUZ BARRADAS, ora apelados. No caso em exame, verifica-se que o apelante, diante do indeferimento do seu pedido de gratuidade judiciária, em vista da ausência dos pressupostos legais necessários a concessão do mesmo, foi devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo devido, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, ambos do CPC. Contudo, através da Manifestação de ID 29772874, o apelante se limita a afirmar que deve ser observado ao caso o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, assim como o princípio da economia processual, não apresentando qualquer comprovação de pagamento do preparo recursal. É o que importa relatar. DECIDO. Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes. Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção. Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal. Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que a apelante efetuou o devido preparo. Além disso, não merece prosperar a alegação do apelante de que deve ser observado ao caso o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, assim como o princípio da economia processual, conforme fundamentação a seguir exposta. O art. 82, § 3º, do CPC dispõe que, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportá-las ao final, se tiver dado causa ao processo. Todavia, a referida norma dirige-se às hipóteses de ajuizamento de ação originária de cobrança de honorários, não alcançando o preparo recursal, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, regido por disciplina própria (art. 1.007 do CPC). O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, salvo se deferida a gratuidade da justiça, inexistindo previsão legal que autorize o processamento do recurso sem o respectivo recolhimento, com transferência futura do encargo ao apelado. Ressalte-se que princípios como o da economia processual não têm o condão de afastar requisito legal expresso de admissibilidade recursal, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual. Ademais, a questão relativa à dispensa do preparo já foi apreciada por ocasião do indeferimento da gratuidade, não sendo cabível rediscuti-la por meio de simples petição, sob pena de esvaziamento do regime recursal próprio. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo apelante, CÉLIO MARINHO DOS SANTOS, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada