Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B. D. DA SILVA COMBUSTIVEIS - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801357-28.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por B. D. DA SILVA COMBUSTIVEIS - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em sede de preliminares, pugnou pelo indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência das condições da ação. No mérito, alega a falta de liquidez e a inexigibilidade do título executivo, bem como a abusividade da taxa de juros; a ilegalidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência com juros e demais encargos; e a descaracterização da mora. Por fim, requereu a produção de prova pericial contábil. Com a inicial, vieram documentos. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 61397354). A parte embargante não se manifestou acerca da impugnação apresentada (ID 86716746). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa no estado que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE A Embargante, pessoa jurídica de direito privado, B. D. DA SILVA COMBUSTIVEIS - ME, postulou os benefícios da justiça gratuita. O Embargado, por sua vez, impugnou o pedido, alegando a ausência de prova suficiente e adequada acerca da necessidade declarada pela Embargante. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige uma demonstração inequívoca e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diferentemente das pessoas naturais, para as quais a simples declaração de hipossuficiência gera uma presunção juris tantum, as pessoas jurídicas devem comprovar, de forma cabal, condição de penúria financeira, que as impeça de suportar os custos do processo sem comprometer a manutenção de suas atividades. Veja-se o teor da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A demonstração dessa necessidade não se satisfaz com meras alegações genéricas. Espera-se que a pessoa jurídica apresente documentos contábeis, balancetes, declarações de imposto de renda recentes, ou qualquer outro elemento que retrate de maneira fidedigna sua precária saúde financeira, a ponto de inviabilizar o custeio das despesas judiciais. A ausência de tais elementos comprobatórios impede a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva necessidade do benefício. No caso em apreço, a Embargante se limitou a formular o pedido de justiça gratuita, sem anexar qualquer documentação específica que pudesse respaldar a alegada hipossuficiência econômica. Não foram apresentadas declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou qualquer outro documento que permitisse a este Juízo aferir, de forma objetiva, a inviabilidade de arcar com as custas processuais. A alegação genérica, desacompanhada de provas, não é suficiente para superar o entendimento jurisprudencial que exige prova concreta para pessoas jurídicas. Diante da ausência de elementos comprobatórios da condição financeira da Embargante, e não havendo prova cabal de sua incapacidade de suportar os encargos processuais, impõe-se a rejeição do pedido de justiça gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – A APLICABILIDADE DA COISA JULGADA Inicialmente, importa registrar que a embargante arguiu, como matérias preliminares, a inépcia da petição inicial da execução principal (processo nº 0000228-02.2015.8.18.0089) sob dois fundamentos principais: a violação do princípio da cartularidade, em razão da suposta ausência do título original (Cédula de Crédito Bancário) nos autos, e a falta de liquidez do título executivo, em virtude da alegada insuficiência da planilha de cálculo pormenorizada. Contudo, da análise dos autos da execução principal, verifica-se a existência de circunstância relevante que impede a rediscussão dessas matérias na presente demanda, qual seja, a ocorrência de coisa julgada material. Na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000228-02.2015.8.18.0089, o executado, ora Embargante, apresentou uma Exceção de Pré-Executividade (ID 19943745) em 10 de setembro de 2021. Na referida peça, os argumentos levantados eram precisamente os mesmos que agora ressurgem nos presentes embargos: a necessidade de juntada do título original e a ausência de liquidez do título executivo devido à falta de uma planilha de cálculo detalhada conforme a Lei nº 10.931/2004. Este Juízo proferiu sentença (ID 20999983) em 14 de outubro de 2021, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade. Em relação à cartularidade, o Juízo consignou a desnecessidade de juntada do título executivo extrajudicial original em processo eletrônico, mormente ante a ausência de dúvida quanto à existência do título e do débito, e a inexistência de comprovação de sua circulação. Quanto à liquidez, a sentença reconheceu que a petição inicial da execução atendia aos requisitos do artigo 798 do CPC, tendo o exequente apresentado o valor exato que entendia devido, bem como uma planilha demonstrativa do débito que foi considerada suficiente, por apresentar taxa de juros e periodicidade adequadas. Ademais, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão em questão, conforme certidão anexada aos autos em 18 de novembro de 2021 (ID 22151955). Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Quando uma questão é decidida em caráter definitivo, as partes ficam impedidas de rediscutir a mesma questão em outro processo ou em fase posterior do mesmo processo, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. Desse modo, as questões relativas à existência, validade e liquidez do título executivo, quando suscitadas em exceção de pré-executividade e decididas por sentença transitada em julgado, ficam acobertadas pela coisa julgada. Permitir que os mesmos argumentos sejam reanalisados em sede de embargos à execução representaria uma afronta direta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, princípios basilares do sistema processual. Assim, não há margem para nova discussão acerca da alegada inépcia da inicial por violação do princípio da cartularidade ou por falta de liquidez do título executivo, uma vez que estas questões já foram enfrentadas e resolvidas definitivamente por este mesmo Juízo na ação de execução principal, com o consequente trânsito em julgado. A preclusão máxima operou-se, impedindo nova análise.
Diante do exposto, as preliminares arguidas pela Embargante, referentes à inépcia da inicial e à falta de liquidez do título executivo, devem ser rejeitadas de plano em razão da coisa julgada material. DO MÉRITO As alegações de mérito envolvem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a suposta abusividade e capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos e a descaracterização da mora, bem como a necessidade de produção de prova pericial. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Embargante argumenta que a relação jurídica estabelecida com o Embargado é de consumo, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, consequentemente, pela inversão do ônus da prova, com fundamento na sua vulnerabilidade técnica e econômica. O Embargado, em sua impugnação, contrapõe-se a essa tese, sustentando que o mútuo foi destinado à atividade comercial da Embargante, não se configurando como relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), adota a Teoria Finalista para a definição de consumidor. Segundo essa teoria, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, aquele que o adquire para uso próprio, e não para o desenvolvimento de outra atividade empresarial ou profissional. Excepcionalmente, tem-se mitigado a Teoria Finalista, admitindo a aplicação do CDC em casos onde a pessoa jurídica, embora não seja formalmente a destinatária final, demonstra uma vulnerabilidade peculiar em relação ao fornecedor. No presente caso, a própria petição inicial da execução principal e a Nota de Crédito Comercial de número 49.2014.1878.12760, mencionada pela própria Embargante, indicam que a operação de crédito se destinou ao fomento da atividade empresarial da B. D. DA SILVA COMBUSTIVEIS - ME, que se dedica ao comércio de combustíveis. Ora, se o crédito foi utilizado como insumo para a atividade produtiva da Embargante, esta não se enquadra na figura do destinatário final, nos moldes da Teoria Finalista. Ademais, a Embargante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrassem uma vulnerabilidade específica que justificasse a mitigação da Teoria Finalista. A mera alegação genérica de hipossuficiência econômica, sem a comprovação de uma debilidade técnica, informacional ou jurídica que a colocasse em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira, não é suficiente para a caracterização da relação de consumo e a consequente aplicação do CDC. A Embargante, como empresa, presume-se que possua estrutura e conhecimentos mínimos para gerir suas finanças e compreender os termos de um contrato de financiamento empresarial. Dessa forma, não se configurando a relação de consumo, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, que é uma das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor. A regra geral do ônus da prova, disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, caberia à Embargante comprovar as alegadas abusividades nos encargos financeiros, o que não ocorreu no presente caso. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A Embargante argumenta que a dívida é inexigível em função do crescimento desproporcional, resultante da aplicação de juros remuneratórios extorsivos e capitalizados ilegalmente, bem como da ausência de decomposição do Custo Efetivo Total (CET) e da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Estas alegações, em sua essência, buscam desconstituir o débito exequendo por excesso ou nulidade da execução. Dos Juros Remuneratórios A Embargante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Embargado é abusiva e superior ao duodécuplo da taxa mensal. O Embargado, por seu turno, defende a legalidade dos juros pactuados, invocando a Súmula 596 do STF, que afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições financeiras. Com efeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros em 12% ao ano. A estipulação de juros remuneratórios superiores a esse percentual, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ. A abusividade, para ser reconhecida, deve ser cabalmente demonstrada pela parte, comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares à época da contratação, e em situações excepcionais que configurem desvantagem exagerada ao consumidor, o que já foi afastado pela inaplicabilidade do CDC. No caso em análise, a Embargante se limitou a alegar a abusividade de forma genérica, sem apresentar um comparativo técnico com as taxas médias de mercado aplicadas a operações da mesma natureza e período, não atendendo às exigências previstas pela jurisprudência para a revisão judicial de juros remuneratórios. A mera afirmação de que os juros são "extorsivos" não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de legalidade dos termos pactuados, especialmente em contratos empresariais onde há maior liberdade de negociação entre as partes. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A Embargante impugna a capitalização diária e composta de juros, afirmando que tal prática é vedada pelo Poder Judiciário. O Embargado, em contrapartida, defende a legalidade da capitalização, citando o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 e o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592377). A Medida Provisória nº 2.170-36, em seu artigo 5º, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o referido artigo é constitucional, legitimando a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, desde que haja pactuação expressa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS). Este critério simplificado tem sido amplamente utilizado para verificar a expressa pactuação da capitalização. Na hipótese dos autos, a Embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência de pactuação da capitalização de juros, tampouco que os critérios de cálculo utilizados pelo Embargado contrariam o que foi expressamente acordado e a legislação aplicável. A alegação de capitalização diária, mesmo que mais onerosa, é permitida, desde que expressamente pactuada e que a lei específica da operação a autorize, o que, no âmbito das Notas de Crédito Comercial e da MP 2.170-36, é plenamente factível. Observe-se que a Embargante não indicou qual cláusula específica do contrato violaria a legalidade ou não estaria em conformidade com as regras de pactuação, limitando-se a alegações genéricas. Da Ausência de Decomposição do Custo Efetivo Total (CET) A Embargante alegou, ainda, o descumprimento, por parte do Embargado, da Carta Circular nº 3.593/2013 do Banco Central do Brasil, que exige a decomposição do Custo Efetivo Total (CET) nas operações de crédito, visando à proteção do consumidor e à transparência das informações. É inegável a importância da transparência nas relações contratuais, especialmente as bancárias. Contudo, a alegada ausência de decomposição do CET, por si só, não invalida o título executivo, tampouco acarreta a inexigibilidade da dívida, se os encargos aplicados estiverem em conformidade com o contrato e a legislação. A exigência da Carta Circular visa oferecer informações claras ao cliente antes da contratação, possibilitando uma decisão informada. Ademais, os demonstrativos de débito apresentados pelo Embargado na execução principal foram considerados suficientes por este Juízo na sentença da exceção de pré-executividade, transitada em julgado (ID 20999983), inclusive quanto à discriminação de juros e periodicidade. Não se pode, agora, em embargos, reabrir essa discussão de forma abstrata, sem demonstrar concretamente como a alegada falta de decomposição do CET resultou em encargos abusivos ou ilegais que alterassem o saldo devedor de forma substancial e ilegítima, e que não foram abordados na decisão anterior. Da Cumulação da Comissão de Permanência com Outros Encargos A Embargante impugnou a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e demais encargos contratuais, citando vasta jurisprudência e as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, que vedam tal prática. O Embargado refutou essa alegação, esclarecendo que a cláusula contratual de inadimplemento na Nota de Crédito Comercial previa a incidência da comissão de permanência em caráter alternativo, e que os demonstrativos de débito comprovariam que não houve incidência de comissão de permanência, mas sim dos demais encargos de inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido de que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). A finalidade da comissão de permanência é justamente remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar a mora, não podendo ser cobrada juntamente com outros encargos que possuam a mesma natureza. No entanto, a alegação do Embargado de que a cláusula contratual prevê a aplicação da comissão de permanência de forma alternativa aos demais encargos, e que os demonstrativos de débito anexados na execução principal confirmam que a comissão de permanência não incidiu sobre o saldo devedor, mas sim os encargos de inadimplemento, merece acolhimento. A Embargante, em sua manifestação, não produziu prova em sentido contrário e não demonstrou, por meio de cálculos ou extratos específicos, a efetiva cumulação dos encargos. A simples transcrição de jurisprudência que veda a cumulação, sem demonstrar que ela ocorreu no caso concreto, não é suficiente para infirmar a tese do Embargado. Da Descaracterização da Mora A Embargante aduz que a presença de cobranças abusivas nos contratos, como juros remuneratórios acima da média, ausência de decomposição do CET e capitalização diária e composta, descaracterizaria a mora, implicando na exclusão dos encargos moratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (com força de repetitivo), firmou a tese de que há descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Contudo, para que a mora seja descaracterizada, é imprescindível que os encargos abusivos sejam reconhecidos judicialmente e que se refiram ao período da normalidade contratual. No presente caso, conforme a análise prévia, a Embargante não demonstrou de forma cabal a abusividade dos juros remuneratórios ou a ilegalidade da capitalização de juros, ônus que lhe incumbia. A inaplicabilidade do CDC e a ausência de elementos técnicos que demonstrem de forma concreta a discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado, bem como a conformidade da capitalização com a MP 2.170-36, impedem o reconhecimento de abusividade que pudesse descaracterizar a mora. A simples menção à ausência de decomposição do CET, desacompanhada de prova do prejuízo ou da irregularidade nos encargos finais, também não tem o condão de descaracterizar a mora. Assim, não havendo comprovação das alegadas ilegalidades ou abusividades nos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO-CONTÁBIL A Embargante requereu a produção de prova pericial técnico-contábil, argumentando sua imprescindibilidade para a solução da lide, a fim de apurar as taxas de juros, encargos e elementos de cálculo, corroborando as alegadas cláusulas ilegais. O Embargado, por sua vez, opôs-se à realização da perícia, sustentando sua desnecessidade, por entender que o debate versa sobre matéria exclusivamente de direito. A produção de prova pericial contábil é pertinente e necessária quando a resolução da controvérsia depende da elucidação de questões técnicas complexas que transcendem o conhecimento jurídico do magistrado, como a aferição de abusividade de taxas de juros mediante comparação com a média de mercado, a existência de capitalização indevida ou a cumulação de encargos. No entanto, no caso em exame, a maior parte das alegações da Embargante, especialmente as preliminares de inépcia por cartularidade e liquidez, foram superadas pela coisa julgada material. Quanto às questões de mérito remanescentes (abusividade de juros, capitalização, CET e comissão de permanência), a Embargante não apresentou fundamentos mínimos que justificassem a necessidade de uma perícia, notadamente após a rejeição de suas teses preliminares e a ausência de comprovação de abusividade genérica. A questão da abusividade dos juros remuneratórios exige um comparativo com as taxas médias de mercado, o que, embora envolva um cálculo, pode ser demonstrado documentalmente e não foi feito pela Embargante de forma detalhada na inicial dos embargos. A legalidade da capitalização, por sua vez, depende primariamente da existência de pactuação expressa e da aplicação da MP 2.170-36, que são questões de direito e de interpretação contratual, não de cálculo complexo. A cumulação de comissão de permanência foi rechaçada pelo Embargado com base nos demonstrativos já apresentados na execução e na natureza alternativa da cláusula, não sendo a perícia o meio adequado para verificar se tal cumulação efetivamente ocorreu em detrimento do que foi alegado. Ademais, a ausência de manifestação da Embargante após a impugnação do Embargado, especialmente quando este demonstrou, com base nos documentos da execução principal, a presença da via original do título e a adequação das planilhas, reforça a desnecessidade de dilação probatória, especialmente a pericial. Em processos onde os documentos já permitem a análise da conformidade dos encargos com a legislação e o contrato, a perícia pode se mostrar protelatória e desnecessária, onerando as partes e o sistema judicial. Registre-se, ainda, que a embargante não evidenciou, mesmo que minimamente, a existência de eventual inconsistência nos cálculos que instruem o pedido executivo, inexistindo controvérsia concreta a respeito que justifique a realização de prova pericial contábil. Dessa forma, as questões suscitadas pela Embargante, após a análise dos argumentos e documentos existentes nos autos, revelam-se mais como matéria de direito e de interpretação da aplicação da legislação e da jurisprudência aos fatos já documentados, do que como fatos complexos que exijam prova técnica especializada. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, confirmando a higidez do título executivo e a regularidade da execução nos autos do processo nº 0000228-02.2015.8.18.0089. Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Embargante, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência para pessoa jurídica. Condeno a Embargante, B. D. DA SILVA COMBUSTIVEIS - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique nos autos da execução principal (processo nº 0000228-02.2015.8.18.0089) o resultado deste julgamento, juntando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol