Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência acerca da expedição do alvará de levantamento de valores id 86717204. BURITI DOS LOPES, 25 de novembro de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 09:30
Definitivo
25/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 15 de julho de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 19:08
Arquivamento
22/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:26
Trânsito em julgado
21/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 15 de julho de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 15 de julho de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 19:08
Arquivamento
22/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:26
Trânsito em julgado
21/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 15 de julho de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:34
Trânsito em julgado
15/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:25
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:59
Publicação
06/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Jose Carvalho de Sousa em face de Banco Bonsucesso S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato bancário, supostamente não contratado, bem como eventual indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiário da Previdência Social, recebendo proventos de aposentadoria; ii) foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado que alega jamais ter firmado; iii) tentou administrativamente resolver a questão, sem êxito; iv) não tendo havido contrato válido, pugna pela declaração de inexistência do vínculo contratual, bem como restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Em contestação, o réu Banco Bonsucesso S.A., atualmente sob controle do Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou impugnação aos pedidos, sustentando, em síntese: i) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação de contrato supostamente assinado e documentos pessoais do autor; ii) ausência de descontos no benefício previdenciário referentes ao referido contrato, conforme indicado em proposta reprovada do produto; iii) inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil ou indenização; iv) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de efetiva lesão extrapatrimonial; v) pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 69295707). Instadas as partes, manifestaram-se pela inexistência de provas adicionais a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não se vislumbra qualquer vício na exordial que comprometa o regular exercício do contraditório ou a ampla defesa. A narrativa dos fatos permite a perfeita compreensão da controvérsia, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito, portanto, eventuais alegações nesse sentido. DO MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência ou não de relação jurídica contratual válida entre o autor e o réu, atinente a cartão de crédito consignado, bem como eventual ilicitude nos descontos realizados em benefício previdenciário. O réu, ao ser instado judicialmente, trouxe aos autos proposta de contratação, documentos de identificação e termo supostamente firmado pelo autor. Contudo, como bem salientado na manifestação final da defesa (Id nº 73358003), a proposta de nº 851405474 restou reprovada, não havendo efetivação da contratação tampouco desconto no benefício da parte autora. Neste ponto, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à instituição financeira, dada a sua alegação de que a contratação teria se dado de forma regular. Não obstante tenha sido acostada cópia do instrumento contratual, tal documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar, de forma cabal e inequívoca, a existência de relação jurídica válida, sobretudo diante da ausência de efetiva execução contratual (sem lançamentos, sem entregas de cartão, sem movimentações financeiras). Por conseguinte, ausente prova robusta de que houve a contratação e de que o requerente tenha usufruído do suposto crédito, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito. No caso dos autos, inexistindo descontos no benefício previdenciário, tampouco inscrição nos cadastros de inadimplentes, não há suporte fático-jurídico que autorize a condenação por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CARVALHO DE SOUSA em face do BANCO BONSUCESSO S.A., para declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao suposto cartão de crédito consignado objeto da proposta nº 851405474, afastando qualquer cobrança dele decorrente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pro rata pelas partes, observada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), compensando-se entre si, ressalvado o direito do advogado da parte beneficiária da gratuidade à execução da verba que lhe couber, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:36
Publicação
17/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA Nome: JOSE CARVALHO DE SOUSA Endereço: RUA CAJAZEIRAS, S/N, URBANO, CAXINGÓ - PI - CEP: 64228-000
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Nome: BANCO BONSUCESSO S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes da Comarca de BURITI DOS LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada contestação instruída com documentos. Assim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800670-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19053016321858100000004998713 Documento(13) Petição 19053016321881500000004998714 JOSÉ CARVALHO DE SOUSA X BONSUCESSO Petição 19053016321907600000004998715 Certidão Certidão 19082221460279300000005811623 Certidão Certidão 19082221462980300000005811625 Despacho Despacho 19082815230276200000005819793 Certidão Certidão 20041721295700600000008876429 Despacho Despacho 20050711505356700000009015974 Intimação Intimação 20050711505356700000009015974 Manifestação Manifestação 20051808075106100000009266348 JOSE CARVALHO DE SOUSA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROCURAÇÃO A ROGO E 2 TESTEMUNHAS Documentos 20051808075118400000009266349 Certidão Certidão 20051820461857900000009287903 Despacho Despacho 20053023484976700000009503354 Citação Citação 20053023484976700000009503354 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20072710464080100000010414415 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21030812062640200000014369858 BONSUCESSO AVISO DE RECEBIMENTO 21030812062649700000014369860 Certidão Certidão 21060809163380400000016388207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060809172581000000016388210 Intimação Intimação 21060809172581000000016388210 Manifestação Manifestação 21060815164036300000016406875 Petição Petição 21061620474759000000016624128 Certidão Certidão 22032809175241800000024180566 Certidão Certidão 22032809180239200000024180569 Decisão Decisão 22121417044781800000033158975 Intimação Intimação 22121417044781800000033158975 Intimação Intimação 22121417044781800000033158975 Manifestação Manifestação 23050914180531900000038186213 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23060517444925900000039362570 CARTA DE PREPOSTO SCA- ATUALIZADA Documentos 23060517444940100000039362572 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 01 Documentos 23060517444952400000039362573 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 02 Documentos 23060517444969700000039362574 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 03 Documentos 23060517444985700000039362575 SUBS SCA- ATUALIZADO Documentos 23060517445004600000039362576 Petição Petição 23072616010458000000041594190 Certidão Certidão 23092012092250300000043972477 Sistema Sistema 23092012095449000000043973034 Certidão Certidão 23092012291593100000043974652 Despacho Despacho 24031419532257700000051025790 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031914322684600000051279699 Certidão Certidão 24052413285357200000054330403 Sistema Sistema 24052413293112100000054330410 Petição link audiência Petição 24061710074069500000055294559 Substabelecimento e carta de preposição Substabelecimento 24061808084976500000055348377 CARTA DE PREPOSTOS SCA Documentos 24061808084985400000055348378 BURITI DOS LOPES-PI, 1 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:53
Mero expediente
14/03/2024, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:01
Petição (Contestação)
05/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:18
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:18
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:18
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:17
Documento (Certidão)
08/06/2021, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))