Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA CESARIO REZENDE
INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da decisão proferida nos presentes autos sob o ID 97264420, para ciência e manifestação no prazo legal. PIRIPIRI, 29 de maio de 2026. ROBSON FONTENELE DE PAULO JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA CESARIO REZENDE
INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da decisão proferida nos presentes autos sob o ID 97264420, para ciência e manifestação no prazo legal. PIRIPIRI, 29 de maio de 2026. ROBSON FONTENELE DE PAULO JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA CESARIO REZENDE
INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, os embargos à execução interpostos pela parte requerida, foram apresentados tempestivamente, inclusive acompanhados da garantia do juízo. Desta forma, fica a parte autora/embargada, por seu advogado, devidamente INTIMADA, para responder aos presentes embargos (apresentar contrarrazões), no prazo de lei. O referido é verdade e dou fé. PIRIPIRI, 24 de fevereiro de 2026. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA CESARIO REZENDE
INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes da decisão proferida nos presentes autos sob o ID 97264420, para ciência e manifestação no prazo legal. PIRIPIRI, 29 de maio de 2026. ROBSON FONTENELE DE PAULO JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA CESARIO REZENDE
INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, os embargos à execução interpostos pela parte requerida, foram apresentados tempestivamente, inclusive acompanhados da garantia do juízo. Desta forma, fica a parte autora/embargada, por seu advogado, devidamente INTIMADA, para responder aos presentes embargos (apresentar contrarrazões), no prazo de lei. O referido é verdade e dou fé. PIRIPIRI, 24 de fevereiro de 2026. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:37
Não-Acolhimento
26/05/2026, 11:37
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA CESARIO REZENDE
INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, os embargos à execução interpostos pela parte requerida, foram apresentados tempestivamente, inclusive acompanhados da garantia do juízo. Desta forma, fica a parte autora/embargada, por seu advogado, devidamente INTIMADA, para responder aos presentes embargos (apresentar contrarrazões), no prazo de lei. O referido é verdade e dou fé. PIRIPIRI, 24 de fevereiro de 2026. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 1º inciso XL da portaria nº 002/2021 deste Juízo, intimo as partes do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, para no prazo de 10 dias requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento em caso de silêncio. PIRIPIRI, 24 de novembro de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:44
Mero expediente
19/12/2025, 11:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 16:31
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:32
Publicação
02/12/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 1º inciso XL da portaria nº 002/2021 deste Juízo, intimo as partes do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, para no prazo de 10 dias requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento em caso de silêncio. PIRIPIRI, 24 de novembro de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:30
Recebimento
24/11/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUISA CESARIO Advogado(s) do reclamante: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Ação em que a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida e determinando a restituição simples dos valores. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser atribuído diante da gravidade da falha na prestação do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo a relação jurídica analisada regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em hipóteses de alegação de fraude, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade da avença. A não comprovação da contratação do empréstimo, mas tão somente da liberação dos valores, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável diante da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável. A realização de descontos mensais indevidos no contracheque da autora configura violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral, passível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. Recurso do consumidor provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado e da liberação dos valores contratados impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido dos rendimentos do consumidor configura dano moral, sendo devida a indenização pelo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 1º; 17; 42, parágrafo único. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479. TJPI, Súmula 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-41.2023.8.18.0155
Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não teria anuído, pois acreditava que estava realizando um contrato de empréstimo consignado. Pelo exposto, requer a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. A sentença JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao Cartão de Crédito 1856754. Determino, também, que o requerido proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor de R$1.959,27 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de seu recebimento e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. Razões do recorrente CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, aduzindo, em síntese: da validade da contratação e atendimento ao dever de informação; da inviabilidade da condenação por danos morais; da reforma quanto ao entendimento da taxa SELIC; da reforma de devolução dobrada. Por fim requer a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Razões da recorrente LUISA CESÁRIO REZENDE, alegando em suma: da necessidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; dos danos morais devidos à consumidora. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização de contrato, porém demonstrou disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Logo, indevida a contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte ré para a parte recorrente, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).” Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: I. DAR provimento ao recurso da recorrente LUISA CESÁRIO REZENDE para CONDENAR a ré: a) à devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu contracheque, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; bem como para II. NEGAR provimento ao recurso do recorrente CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO BRADESCO S.A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUISA CESARIO Advogado(s) do reclamante: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Ação em que a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida e determinando a restituição simples dos valores. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser atribuído diante da gravidade da falha na prestação do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo a relação jurídica analisada regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em hipóteses de alegação de fraude, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade da avença. A não comprovação da contratação do empréstimo, mas tão somente da liberação dos valores, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável diante da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável. A realização de descontos mensais indevidos no contracheque da autora configura violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral, passível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. Recurso do consumidor provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado e da liberação dos valores contratados impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido dos rendimentos do consumidor configura dano moral, sendo devida a indenização pelo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 1º; 17; 42, parágrafo único. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479. TJPI, Súmula 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-41.2023.8.18.0155
Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não teria anuído, pois acreditava que estava realizando um contrato de empréstimo consignado. Pelo exposto, requer a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. A sentença JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao Cartão de Crédito 1856754. Determino, também, que o requerido proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor de R$1.959,27 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de seu recebimento e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. Razões do recorrente CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, aduzindo, em síntese: da validade da contratação e atendimento ao dever de informação; da inviabilidade da condenação por danos morais; da reforma quanto ao entendimento da taxa SELIC; da reforma de devolução dobrada. Por fim requer a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Razões da recorrente LUISA CESÁRIO REZENDE, alegando em suma: da necessidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; dos danos morais devidos à consumidora. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização de contrato, porém demonstrou disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Logo, indevida a contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte ré para a parte recorrente, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).” Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: I. DAR provimento ao recurso da recorrente LUISA CESÁRIO REZENDE para CONDENAR a ré: a) à devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu contracheque, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; bem como para II. NEGAR provimento ao recurso do recorrente CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO BRADESCO S.A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUISA CESARIO Advogado(s) do reclamante: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Ação em que a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida e determinando a restituição simples dos valores. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser atribuído diante da gravidade da falha na prestação do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo a relação jurídica analisada regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em hipóteses de alegação de fraude, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade da avença. A não comprovação da contratação do empréstimo, mas tão somente da liberação dos valores, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável diante da falha na prestação do serviço e da ausência de engano justificável. A realização de descontos mensais indevidos no contracheque da autora configura violação aos direitos da personalidade, ensejando dano moral, passível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. Recurso do consumidor provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado e da liberação dos valores contratados impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido dos rendimentos do consumidor configura dano moral, sendo devida a indenização pelo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 1º; 17; 42, parágrafo único. CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479. TJPI, Súmula 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801233-41.2023.8.18.0155
Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não teria anuído, pois acreditava que estava realizando um contrato de empréstimo consignado. Pelo exposto, requer a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. A sentença JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao Cartão de Crédito 1856754. Determino, também, que o requerido proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor de R$1.959,27 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de seu recebimento e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. Razões do recorrente CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, aduzindo, em síntese: da validade da contratação e atendimento ao dever de informação; da inviabilidade da condenação por danos morais; da reforma quanto ao entendimento da taxa SELIC; da reforma de devolução dobrada. Por fim requer a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Razões da recorrente LUISA CESÁRIO REZENDE, alegando em suma: da necessidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; dos danos morais devidos à consumidora. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização de contrato, porém demonstrou disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Logo, indevida a contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte ré para a parte recorrente, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).” Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: I. DAR provimento ao recurso da recorrente LUISA CESÁRIO REZENDE para CONDENAR a ré: a) à devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu contracheque, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; bem como para II. NEGAR provimento ao recurso do recorrente CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO BRADESCO S.A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 03/10/2025 à 10/10/2025
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAECIO DE SOUSA ARAUJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800742-16.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCINEIDE OSTERNE ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800087-89.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDILCE SILVA SOBRAL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0801932-60.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ADELAIDE DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0801898-59.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800103-88.2024.8.18.0055
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801535-11.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA DE JESUS CHAVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800537-33.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0801539-48.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EURIPIDES RODRIGUES DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0803238-57.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0801651-17.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800224-12.2024.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: HELENA ALVES PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0802261-71.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DOS SANTOS AZEVEDO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800541-70.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0804223-28.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CICERO QUIRINO DA SILVA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800414-43.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LOBAO VERAS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0802658-08.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO MARCLEUDES FARIAS CERQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800898-57.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINALDO RODRIGUES BRAZ NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800928-92.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0800720-03.2022.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCIO RODRIGUES FERREIRA SANTANA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0000579-12.2014.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA NEUZA LEANDRO (REQUERENTE) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0000258-98.2007.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA BARBOSA DE MENESES LIMA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0801005-93.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO DE FREITAS CUNHA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 23
Processo nº 0807060-95.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO LUSTOSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0801160-10.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0801560-24.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0802698-87.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0802119-20.2021.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELITA ROSA DO CARMO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800272-59.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LEONICE CARVALHO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0802767-72.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0801775-49.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800059-95.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIAZINHA DE SANTANA BRAGA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800004-22.2022.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0801579-26.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROBERVAL DE CARVALHO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0805378-08.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LIA RAKEL ROCHA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0803530-44.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0801544-34.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO WALLISON DA SILVA CUNHA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0804251-20.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZETE MACHADO CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0801077-50.2022.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GISIANNE NUNES MADEIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0800483-70.2021.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: THAMIRES DE LIMA DIAS (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0803641-04.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAMILA DE JESUS OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801210-60.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLODOVEU FONTENELE DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800647-65.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERNANDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0805636-18.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800288-62.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801961-08.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IZABEL ALVES DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800230-33.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DE FATIMA DA SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0802106-69.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ROSIMAR LOPES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800035-74.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREU (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0804448-24.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA SOUSA CORREIA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0803495-26.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CEULA MARIA CARDOSO ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 56
Processo nº 0800469-59.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0802287-06.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800008-52.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO GOMES DOS REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 59
Processo nº 0800830-84.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0802705-42.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 61
Processo nº 0801032-84.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SERGIO DA COSTA RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800222-06.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EDVANIA MENDES DE OLIVEIRA MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0010132-14.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA BRITO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 64
Processo nº 0801382-35.2020.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: GUSTAVO DE OLIVEIRA SOBREIRA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 65
Processo nº 0803410-40.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AYLA ROCHA NOBRE (RECORRENTE)
Polo passivo: A M A S CUELLO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0846522-76.2022.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIAS DE JESUS DOS SANTOS REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800121-38.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIANA DE CASTRO CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801971-08.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRUNA VERENA BRITO DO ROSARIO FONTENELE (RECORRENTE)
Polo passivo: VIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0016598-24.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIETA DALVA RIBEIRO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 70
Processo nº 0800470-48.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: DEBORA FREIRE DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800131-62.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801832-57.2022.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUINA PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800924-13.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GOMES & GOMES TRANSPORTE E SERVICOS LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800046-18.2019.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: URBITECH SERVICOS TECNICOS LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: PEG PAG VIOLA DE OURO LTDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800222-37.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA ELVINA DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800355-75.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0700028-82.2019.8.18.0001
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: MARIA DELCIR MOURA DA SILVA BARROS (SUSCITANTE)
Polo passivo: V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP (SUSCITADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800517-74.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0804864-05.2022.8.18.0033
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA SANDRA CUNHA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800989-55.2023.8.18.0077
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA FELIX CARDOSO GUIMARAES (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELADO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0803699-70.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800637-78.2018.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO LIVRAMENTO CHAVES DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800953-78.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: UBELINA MARIA DA SILVA PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0801507-33.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO MATIAS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800609-26.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SONJA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800726-42.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FABIANO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800647-25.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0800681-48.2023.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEUSA DOS SANTOS FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800351-72.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GERSON FRANCISCO DE CARVALHO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0801923-97.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0804319-82.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES BARBOSA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 92
Processo nº 0800292-50.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANFRISIO BARBOSA DANTAS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801155-31.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CALISTO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800485-37.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA DIAS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0803015-48.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0803180-36.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800938-32.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800323-95.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: ZELIA MARIA DE ARAUJO SANTOS BORGES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800238-96.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAQUINA UMBELINA DA CONCEICAO NETA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0800483-67.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0802197-24.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIANA PAULA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800518-83.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA DAMASCENO DE SOUSA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0802171-38.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURICIO COSTA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0801233-41.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUISA CESARIO (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0805460-24.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO PEDRO ALVES DA COSTA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0030284-20.2017.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP (RECORRENTE)
Polo passivo: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800002-04.2024.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS PAULA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801973-87.2023.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSENY MARQUES DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0801610-79.2023.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDIR BIANOR DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800510-94.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA EDUVIRGES DE MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800334-86.2021.8.18.0034
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA (RECORRENTE)
Polo passivo: LINA MARIA LIMA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 112
Processo nº 0801108-77.2022.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE RIBAMAR DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801712-95.2022.8.18.0049
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: LUIS NONATO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0801646-64.2021.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: CELSO ACELINO DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800692-34.2024.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA APARECIDA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0800182-49.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DARIO RIBEIRO GONCALVES (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0800149-03.2020.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: JOSE GENTIL BATISTA BISPO (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0801613-85.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 119
Processo nº 0800677-95.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0800451-16.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDILENE DA CRUZ SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0802714-91.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRENTE)
Polo passivo: GENILDO DE SOUSA FRANCA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800246-77.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 44
Processo nº 0801064-82.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0800357-17.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0802111-91.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HILDENE DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800805-87.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FONTINELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 52
Processo nº 0801612-10.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERA LUCIA PEREIRA VAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
14 de outubro de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801233-41.2023.8.18.0155.
RECORRENTE: LUISA CESARIO Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385
RECORRIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/10/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 03/10/2025 à 10/10/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida LUISA CESARIO REZENDE., através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 80153313, no prazo de 10 dias. PIRIPIRI, 1 de agosto de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:35
Sem efeito suspensivo
19/08/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:44
Publicação
05/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida LUISA CESARIO REZENDE., através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 80153313, no prazo de 10 dias. PIRIPIRI, 1 de agosto de 2025. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:25
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 13:15
Publicação
01/08/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:42
Publicação
01/08/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO, através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 77596646, no prazo legal. PIRIPIRI, 30 de julho de 2025. LAILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A, através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 80013339, no prazo legal. PIRIPIRI, 30 de julho de 2025. LAILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 14:39
Movimentação processual
30/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:18
Publicação
18/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que aceitou proposta do banco réu pensando
trata-se de empréstimo na modalidade consignado, quando, na verdade, tratava-se de um cartão de crédito consignado, modalidade RMC. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, no mérito, afirmou que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, já que o negócio jurídico firmado revela a ocorrência de irregularidades. Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação de ter sido a consumidora efetivamente cientificada das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ela aplicados. Assim, pelas informações prestadas pelos litigantes, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes à amortização do empréstimo. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Com efeito, ao cabo da instrução processual, restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo requerido, qualificado pela disponibilização à parte autora de empréstimo impagável. Por conseguinte, não merece acolhimento a alegação da instituição financeira, posto que não acompanhada de conjunto probatório idôneo, restando evidente que os descontos estão à margem da legalidade. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição daquilo que o banco efetivamente disponibilizou para parte autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Na situação em evidência, depreende-se que a parte autora auferiu a quantia de R$ 1.959,27 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos). Com isso, deve-se fazer a compensação dos valores, tendo a parte requerente que devolver ao banco demandado o montante percebido, de forma corrigida, e o requerido deve devolver as parcelas cobradas, de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Entendimento sedimentado conforme precedente a seguir: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PAGAS DEVEM SER COMPENSADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso nº 0027172-09.2018.818.0001, 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 20 de agosto de 2020). Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não estão preenchidos os requisitos ensejadores para condenação do Banco nesse pedido, uma vez que não ficou caracterizada uma atitude dolosa de ofender um direito juridicamente protegido, em virtude de a própria autora revelar que aderiu ao negócio, fustigando, apenas, a vantagem manifestamente excessiva empreendida pelo requerido. Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao Cartão de Crédito 1856754. Determino, também, que o requerido proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor de R$1.959,27 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de seu recebimento e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:49
Procedência em Parte
16/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:29
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
22/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:48
Petição (Contestação)
21/05/2025, 10:27
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA CESARIO REZENDE
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado. A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão. DATA DA AUDIÊNCIA 22/05/2025 às 10h00. O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas. Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 7 de abril de 2025. ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801233-41.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:00
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
17/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:03
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:31
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:27
Mero expediente
28/11/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 11:21
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
14/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 07:57
Decurso de Prazo
26/10/2024, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:23
Outras Decisões
08/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))