Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GUILHERME VERAS NETO
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851470-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA, que MANOEL GUILHERME VERAS NETO, move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração da nulidade do Exame de Aptidão Física aplicado no requerente, determinando sua repetição (teste de flexão de braço) em condições normais de saúde. Relata o requerente na inicial que participou do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros, regido pelo Edital nº 01/2023, e foi aprovada nas provas objetivas e exames médicos. No entanto, ao ser convocada para o teste de aptidão física em 15/09/2023, estava acometida por chikungunya e foi considerada inapta no teste de flexão de braços. Alega-se que a jurisprudência admite a remarcação do teste em casos de doenças coletivas, surtos ou pandemias, que não configuram situações individuais do candidato. Argumenta-se, assim, a inaplicabilidade do RE 630.773 do STF ao caso, uma vez que a enfermidade não decorreu de uma condição pessoal, mas de um evento de força maior. Decisão, ID 47840994, indefere o pedido de liminar pleiteado. Na contestação (ID 48294252), o requerido alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a ocorrência de litigância de má-fé, sustentando que a parte autora atribuiu um valor elevado aos danos morais com o propósito de afastar a competência do Juizado Especial. No mérito, argumenta a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a incompatibilidade da pretensão com as disposições expressas no edital, bem como a sua violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e vinculação ao edital, além da inexistência de obrigação de indenizar. Despacho, ID 67043697, determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte requerente informa não ter provas a produzir, ID 68062159, a parte requerida se reserva no direito de ouvir a parte autora e testemunhas para fazer a contraprova somente se a parte adversa requerer a produção de prova, ID 67131044. É o relatório. Passo a Decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a preliminar aventada. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2.3 MÉRITO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Ressalto que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733 DF, em 24/05/2013, em repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes físicos se ausente previsão no edital do concurso público. Confira-se, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6. SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com consequências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso.” (RE 630.733/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Sessão Plenária, julgado em 24/05/2013, DJe 20/11/2013). Na hipótese, a celeuma reside, na análise da possibilidade de anular o Exame de Aptidão Física aplicado no requerente, determinando sua repetição (teste de flexão de braço) em condições normais de saúde, visto que este alega que na data marcada estava cometido por chikungunya. Pois bem. Em que pese suas alegações, a pretensão não merece guarida. O edital de abertura do certame Nº 001/2023 prevê, no item 3 do Anexo V, os requisitos para o teste de flexão e extensão de cotovelos. Confira-se: FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatos de ambos os sexos) 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para as candidatas do SEXO FEMININO obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros. 1.1.2. Execução: Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas. 1.1.3. As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir, flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos. 1.2. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do SEXO MASCULINO obedecerão aos seguintes critérios: 1.2.1. Posição inicial: Em 04 (quatro) apoios (mãos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros. 1.2.2. Execução: Após o comando, o candidato avaliado deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e pontas dos pés apoiadas no solo. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça às pontas dos pés apoiadas no solo, não curvando os quadris nem as costas. 1.2.3. As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir, flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos. 1.3. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes indicações: a) um Avaliador da Banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas; b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o Avaliador de Banca repetirá o número do último realizado de maneira correta até que o(a) candidato(a) volte a executar de forma correta, e assim prosseguir a contagem; c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa; e) o teste somente será iniciado com o(a) candidato(a) na posição completamente na horizontal; f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; g) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não-extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do(a) candidato(a); h) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o(a) candidato(a) não pode parar para "descansar"; i) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos; j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo. 1.4. Não será permitido o(a) candidato(a), quando da realização do teste: a) sustentar (descansar, parar) após o início das execuções; b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos; d) não manter o corpo completamente na posição horizontal. 1.5. Não será concedida uma segunda tentativa. 1.6. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições. 1.7. Para ser considerada APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições. Além disso o edital supracitado prevê no item 14.3: 14. DA 3ª ETAPA – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA 14.3. Os casos de alterações psicológica e/ou fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais, dengue, chikungunya, covid etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que tais alterações ocorram durante a realização dos testes. Verifica-se, pois, que o edital do certame exige para o candidato do sexo masculino execute 30(trinta) repetições, não sendo concedido ao candidato segunda tentativa. Com efeito, como é de conhecimento de todos que o edital é a lei do concurso público, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um vínculo entre a administração pública e o candidato (ARE 997559 A GR / CE- STF). Nesse contexto, cumpre salientar que a aludida regra era de conhecimento de todos desde a publicação do edital, de modo que, a insatisfação em relação a não previsão de possibilidade de ser concedido ao candidato segunda chance de realizar o teste exigido ou mesmo marcar uma segunda chamada para sua realização, se se entendesse pela existência de alguma ilegalidade deveria ter sido impugnada no momento oportuno. Ademais, como reforço argumentativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Nesses termos, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. No caso dos autos, não há previsão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de saúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança para que seja designada nova data para a realização de inspeção de saúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data previamente determinada por ter sofrido problemas de saúde.Consoante consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, o recorrente não se desincumbiu de comprovar de plano a existência de justa causa que, eventualmente, poderia justificar a realização de nova inspeção de saúde.IV - Eventual concessão de segurança ocasionaria violação do princípio da isonomia, uma vez que não se comprovou de plano a existência de situação excepcional que pudesse hipoteticamente autorizar o tratamento desigual ao impetrante, de modo a se definir data para a realização de uma "segunda chamada", esta, reprise-se, não prevista no edital, referente à inspeção de saúde.V - Agravo interno improvido. AgInt no RMS 73974 / APAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2024/0266422-3, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/10/2024. (Grifei) Assim, diante da expressa previsão no edital do certame que se submeteu o requerente de que não seria concedido ao candidato qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física diante de alterações fisiológica ou físicas que acometesse o candidato, não vejo ilegalidade no ato de eliminação do requerente. Frise-se, ainda, não haver em se falar em indenização por danos morais, já que como dito anteriormente não vislumbro ilegalidade passível de anulação no ato de eliminação do requerente, sendo que o ato administrativo de exclusão do autor do certame ocorreu de forma regular, cujos dissabores experimentados fazem parte da vida do concurseiro. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação do valor da causa. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.I.C. TERESINA-PI, 28 de março de 2025. MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina