Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/03/2026, 16:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:38
Publicação
10/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, de modo a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 7 de março de 2026. HILDA PEREIRA MADEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, de modo a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 7 de março de 2026. HILDA PEREIRA MADEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:38
Publicação
10/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, de modo a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 7 de março de 2026. HILDA PEREIRA MADEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, de modo a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 7 de março de 2026. HILDA PEREIRA MADEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BERNARDINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que o interesse de agir da parte autora está devidamente caracterizado. O direito de acesso ao Judiciário não está condicionado à prévia provocação da parte adversa por meio de requerimento administrativo ou outra forma de reclamação extrajudicial, especialmente quando a resistência à pretensão decorre do próprio comportamento da parte ré. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia diante da inércia do banco recorrente em solucionar a demanda da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal para caracterizar a lide. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, de modo que a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, devendo a preliminar ser afastada. Rejeito. Passo ao mérito. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 30200535, pág. 01), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo, pois o documento (Id. 30200534) não se presta para tanto. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID. 30200535, pág. 01), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 30200535, pág. 01), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/01/2026, 23:29
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2026, 23:28
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 06:34
Publicação
02/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 24 de novembro de 2025. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:34
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:32
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801725-76.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE BERNARDINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID nº 60601465, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), tendo sido o valor depositado em sua conta. Esclareceu que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocadamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria. Sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 72660690. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega a parte autora ser beneficiário do INSS, e que notou descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não foi solicitado nem contratado. O banco requerido, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo via caixa eletrônico. Cinge-se a controvérsia à real celebração por parte da requerente, do contrato impugnado na inicial. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Observa-se que o contrato foi celebrado por meio digital, através de terminal de autoatendimento mediante digitação da senha, token ou biometria, gerando um logaritmo de dados denominado LOG (ID nº 60601470). Verifica-se, ainda, pela documentação juntada nos autos, que a parte autora era correntista do réu e movimentava normalmente sua conta (ID nº 60601471). Os Logs são registros eletrônicos que contêm informações sobre as transações realizadas, tais como data, hora, valor, origem, destino dos recursos, etc. Essas informações são geradas automaticamente pelo sistema do banco, sem intervenção humana, o que garante sua imparcialidade e confiabilidade, ou seja, os registros de LOG registram as opções selecionadas/ações adotadas pelo cliente quando acessados os sistemas do banco, identificando a autoria das ações realizadas no ambiente virtual. Assim como em uma navegação na internet deixa “marcas” que podem ser rastreadas e conferidas pelo histórico de navegação, os acessos realizados nos sistemas do banco (ATM/MOBILE/INTERNET BANKING) são salvos no LOG DA TRANSAÇÃO que contém o histórico do sistema acessado para celebração do contrato/transação, mostrando toda e qualquer ação feita, como saques, depósitos, consultas, contratações, etc., inclusive, sendo registrada a forma de autenticação (dispositivo de segurança/biometria/senha/token) utilizado para autorizar a transação O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos ATM - "Automated Teller Machines", sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito. Veja que, o interessante de tudo isso é que ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando / contratando com a instituição financeira e terceiros (se o caso), ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Com efeito, para a validade de um negócio jurídico em geral, deve-se atender aos seguintes pressupostos: (i). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (ii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor. Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica. Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. No caso dos autos, restou demonstrada a contratação de tal empréstimo, que, somente ocorre conforme demonstrado no ID nº 60601470, mediante utilização de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora e/ou sua biometria, aliado aos extratos de ID nº 60601471 – fls. 01 que, além de demonstrar o depósito do valor do empréstimo (R$ 1.244,50), demonstrou, ainda, que a parte autora utilizou-se desse crédito. Observo que as movimentações na conta-corrente da parte autora demonstradas pelo banco no ID nº 60601471 não foram por ela impugnadas. Além disso, observa-se que a parte autora efetuou saque e transferência bancária por conta do crédito efetivado em sua conta, oriundo do empréstimo impugnado nos autos. Portanto, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO