Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BAUKE DOUWE DIJKSTRA
REQUERIDO: ROBERT ANTHONY NEDERLOF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000452-91.2009.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Bauke Douwe Dijkstra em face de Robert Anthony Nederlok. O presente processo foi sentenciado por meio de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e indeferiu o pedido de habilitação dos terceiros interessados, por entender ausentes os requisitos para o acolhimento da intervenção pretendida. (id. 86599690) Manifestação da parte autora, na qual opôs embargos de declaração contra a sentença, buscando a modificação do julgado. (id. 87407300) Petição apresentada por Maria Talita Souza de Neiva, Francisco Marcelo Paz Sousa e Antônio Avelino Rocha de Neiva, na qual opuseram embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto ao indeferimento do pedido de habilitação e sustentando a necessidade de reconhecimento de seu interesse jurídico no feito. (ids. 88093612 e 88093613) Apelação interposta pelos terceiros interessados contra a sentença, acompanhada de boleto e comprovante de pagamento das custas recursais. (ids. 88161658, 88161660 e 88161661) Sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença anteriormente proferida. (id. 92160699) Apelação interposta pela parte autora Bauke Douwe Dijkstra contra a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, acompanhada de documentos relativos ao preparo recursal. (ids. 94012810, 94012812 e 94012813) Despacho que determinou a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. (id. 94042960) Petição apresentada por Maria Talita Souza de Neiva, Francisco Marcelo Paz Sousa e Antônio Avelino Rocha de Neiva, na qual requereram, inicialmente, o reconhecimento da deserção da apelação interposta por Bauke Douwe Dijkstra, sob o argumento de que o preparo recursal teria sido recolhido de forma insuficiente. Sustentaram que a sentença recorrida seria ilíquida, pois condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem estabelecer condenação líquida em valor certo. Por isso, defenderam que o preparo deveria ter sido calculado sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$3.000.000,00, e não sobre suposto valor da condenação em honorários. Subsidiariamente, requereram a intimação do apelante para comprovar a regularidade do preparo. Na mesma petição, os requerentes também pleitearam a reconsideração da decisão que indeferiu sua habilitação como terceiros interessados. Por fim, requereram o regular processamento da apelação por eles interposta contra a sentença, afirmando que o recurso foi apresentado com o devido preparo, mas ainda não teria sido impulsionado, pois não houve intimação da parte contrária para contrarrazões nem posterior remessa ao Tribunal. Alegaram tratamento processual desigual em relação à apelação interposta por Bauke, que já havia sido objeto de despacho para apresentação de contrarrazões, e requereram a adoção da mesma providência quanto ao recurso dos terceiros interessados. Breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da deserção da apelação interposta por Bauke Douwe Dijkstra, bem como ao pedido subsidiário de intimação do apelante para comprovar a regularidade do preparo, verifico que a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da apelação e das contrarrazões, os autos devem ser remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Veja-se o dispositivo: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, a partir da sistemática instituída pelo CPC/2015, não compete ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação, inclusive quanto à regularidade do preparo, tempestividade ou demais pressupostos recursais. A análise acerca de eventual insuficiência do preparo, deserção ou necessidade de complementação do recolhimento constitui matéria própria da admissibilidade recursal, cuja apreciação cabe ao Tribunal competente, e não a este juízo de origem. Desse modo, não há fundamento para que este juízo, antes da remessa dos autos ao Tribunal, intime o apelante para comprovar a regularidade do preparo, tampouco para que reconheça, desde logo, a deserção do recurso. Tal providência importaria, na prática, em indevido juízo de admissibilidade recursal pelo primeiro grau, em desconformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Portanto, eventual alegação de insuficiência do preparo deverá ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, no momento oportuno. Por isso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da deserção da apelação interposta por Bauke Douwe Dijkstra, bem como o pedido subsidiário de intimação do apelante para comprovar a regularidade do preparo. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a habilitação de Maria Talita Souza de Neiva, Francisco Marcelo Paz Sousa e Antônio Avelino Rocha de Neiva como terceiros interessados, também não há providência a ser adotada por este juízo. O pedido de habilitação já foi expressamente apreciado na sentença de id. 86599690, ocasião em que foi indeferido. Além disso, a matéria foi novamente suscitada em embargos de declaração opostos pelos próprios requerentes, os quais foram rejeitados pela decisão de id. 92160699. Assim, observa-se que os peticionantes, sob a roupagem de pedido de reconsideração, buscam rediscutir matéria já decidida por este juízo, inclusive após a oposição de embargos de declaração. Não cabe, entretanto, sucessivo pedido de reconsideração como meio de insurgência contra decisão judicial já proferida, especialmente quando a parte já manejou o recurso cabível e, posteriormente, interpôs apelação contra o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável. A irresignação dos terceiros interessados quanto ao indeferimento de sua habilitação deve ser examinada pela instância recursal, por meio do recurso de apelação já interposto, e não por meio de nova reapreciação da mesma matéria por este juízo. Por isso, entendo que não cabe a análise do pedido de reconsideração. Por fim, quanto ao pedido de regular processamento da apelação interposta por Maria Talita Souza de Neiva, Francisco Marcelo Paz Sousa e Antônio Avelino Rocha de Neiva, assiste razão aos peticionantes. Verifica-se que os terceiros interessados interpuseram apelação contra a sentença de id. 86599690, acompanhada dos documentos relativos ao preparo recursal. Desse modo, determino a intimação dos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta por Maria Talita Souza de Neiva, Francisco Marcelo Paz Sousa e Antônio Avelino Rocha de Neiva, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Cumprida essa providência, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários