SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO PIAUI - SEAD
Reu
Advogados / Representantes
JAMES FRANK PEREIRA DA SILVA SANTOS JUNIOR
OAB/PI 22867·CPF·Representa: Autor
JAMES FRANK PEREIRA DA SILVA SANTOS JUNIOR
OAB/PI 22867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/06/2026, 13:07
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 10:26
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
21/05/2026, 10:26
Documento
30/04/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (INTERPI) Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: ANTÔNIO VALMIR ROSA MACHADO, FERNANDES DE ARAÚJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO E LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA Advogado: James Frank Pereira da Silva Santos Júnior (OAB/PI 22.867) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800791-55.2025.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina
Trata-se de Agravo Interno (Id. 31046461) contra a decisão monocrática (Id. 30407121), que recebeu o recurso de Apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em homenagem aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o presente recurso, nos termos do art. 373 do Regimento Interno desta Corte e do art. 1.021 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 06 de abril de 2026 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (INTERPI) Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: ANTÔNIO VALMIR ROSA MACHADO, FERNANDES DE ARAÚJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO E LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA Advogado: James Frank Pereira da Silva Santos Júnior (OAB/PI 22.867) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800791-55.2025.8.18.0042 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina
Trata-se de Agravo Interno (Id. 31046461) contra a decisão monocrática (Id. 30407121), que recebeu o recurso de Apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em homenagem aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o presente recurso, nos termos do art. 373 do Regimento Interno desta Corte e do art. 1.021 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 06 de abril de 2026 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:30
Mero expediente
06/04/2026, 11:21
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 11:39
Cancelamento da distribuição
27/03/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:14
Petição
24/03/2026, 11:36
Petição
13/02/2026, 11:51
Documento
11/02/2026, 19:25
Publicação
05/02/2026, 00:01
Publicação
05/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Sucumbenciais ] recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:36
Sem efeito suspensivo
29/01/2026, 14:12
Documento
19/12/2025, 12:09
Movimentação processual
15/12/2025, 11:34
Documento
15/12/2025, 11:34
Movimentação processual
15/12/2025, 11:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/12/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:26
Documento
15/12/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD ATO ORDINATÓRIO Intimo os apelados para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto em Id 83540918. TERESINA, 30 de setembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]
25/11/2025, 00:00
Petição
24/11/2025, 23:17
Recebimento
24/11/2025, 14:16
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD ATO ORDINATÓRIO Intimo os apelados para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto em Id 83540918. TERESINA, 30 de setembro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por Antônio Valmir Rosa Machado, Fernandes de Araújo Rodrigues, Diego Vaz Machado e Lourival Rodrigues da Silva em desfavor do Interpi, do Estado do Piauí e da Secretária de Estado da Administração do Piauí. I. Relatório: Em petição inicial, os autores alegaram, em síntese, serem possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Vale do Gurguéia, localizado em Canto do Buriti-PI, de propriedade pertencente ao Estado do Piauí. Segundo a narrativa, os requerentes buscaram a regularização fundiária da ocupação mediante a instauração de processos administrativos junto ao Interpi, cujos números foram apresentados como: 00071.007726/2023-34, 00071.007733/2023-36, 00071.007707/2023-16, 00071.007734/2023-81. Afirmaram que no bojo dos processos foram formulados pleitos aos solicitantes referentes à apresentação de novas documentações das áreas (prints em id. 74076529, pág. 4), que teriam sido prontamente atendidos, conforme alegado pelos requerentes. Porém, segundo a petição, os autores teriam sido surpreendidos com a extinção dos processos administrativos, no dia primeiro de abril de 2025, constando o indeferimento dos pedidos de regularização fundiárias, sem os pareceres da DIOPE (prints em id. 74076529, pág. 7). Afirmaram ainda que, ao realizarem diligências para apurar o que teria ocorrido em relação aos processos administrativos, tomaram ciência de que as áreas iriam ser objeto de certame extrajudicial promovido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, com o intuito de promoção de leilão judicial da área. Segundo a petição, a data marcada para o leilão foi para o dia 23 de abril de 2025. Por fim, os autores pleitearam: a) o recebimento e o processamento da petição inicial; b) a concessão dos efeitos da tutela provisória, com a expedição de ordem para que a Sead e o Estado do Piauí procedam com a suspensão do leilão público dos imóveis da Fazenda Vale do Gurguéia, cuja data será no dia 23 de abril de 2025, com o intuito de que nenhum ato de alienação seja praticado em relação às áreas pendentes de discussão sobre regularização fundiária; c) que seja ordenada a citação da parte requerida para que compareça à audiência de conciliação; d) que seja autorizada a produção de prova por todos os meios admitidos em direito; e) que seja reconhecida a violação ao princípio da confiança e do devido processo legal por parte do Interpi, devido à alegação de que os pedidos administrativos foram extintos sem a consulta prévia dos pareceres de emissão pela DIOPE; f) que seja deferida a regularização fundiária das áreas descritas em favor dos autores; g) que seja ordenada a abertura dos processos administrativos mencionados; h) que seja confirmada a tutela de urgência para que se confirme a impossibilidade de realização de leilões públicos em imóveis compreendidos pela Fazenda Vale do Gurguéia, enquanto não estiverem sanadas as questões referentes à regularização fundiária pretendida por particulares; i) que os requeridos sejam condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Deu-se à ação o valor de R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais). À petição, juntaram: documentos de identificação dos autores (id. 74076531); requerimento de regularização fundiária onerosa pleiteada por Antônio Valmir Rosa Machado (id. 74076807); requerimento de regularização fundiária onerosa pleiteada por Fernandes de Araújo Rodrigues (id. 74076833); requerimento de regularização fundiária onerosa pleiteada por Diego Vaz Machado (id. 74076814); requerimento de regularização fundiária onerosa pleiteada por Lourival Rodrigues da Silva (id. 74076814); despachos de vistoria emitidos pelo Interpi (ids. 74076535, 74076536, 74076537, 74076539); anúncio do leilão para o dia 23 de abril de 2025, publicado em 09 de abril de 2025 (id. 74076540); impugnação ao edital de leilão de imóvel rural (id. 74076542); despacho emitido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí requerendo informações sobre a realização do leilão, datada de 28 de março de 2024 (id. 74076793); decisões de indeferimento dos processos administrativos (ids. 74076794, 74076795, 74076796 e 74076796); cancelamento do leilão marcado para o dia 04 de abril de 2025 (id. 74077047); edital do leilão (id. 74076799); declarações de posse emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Canto do Buriti, em nome dos autores (ids. 74076800, 74076802, 74076803 e 74076804); cópia da lei nº 7.291/2019 (id. 74076805). Petição da parte autora requerendo a inclusão das partes Fernandes de Araújo Rodrigues e Diego Vaz Machado no polo ativo, aduzindo que o sistema PJE emite uma mensagem de erro no momento do protocolo (id. 74117748). Além disso, os autores juntaram o comprovante de pagamento de custas (id. 74117759). Petição da parte autora em id. 74296783 com o seguinte conteúdo: O presente processo busca, liminarmente, a suspensão do leilão público dos imóveis da Fazenda Vale do Gurgueia, designado para ocorrer no dia 23/4/2025. De modo semelhante, e com o mesmo objeto, o processo n. 0817139-48.2025.8.18.0140, igualmente em trâmite perante esta Vara de Conflitos Fundiários, também busca a suspensão do mencionado leilão. Ocorre que, no referido processo (0817139-48), houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, distribuído ao I. Desembargador Sebastião Martins. Assim, em decisão datada de hoje (16/4/2025), o I. O Relator decidiu pela concessão do efeito suspensivo, determinando a suspensão do leilão público, exclusivamente quanto aos lotes 1, 2 e 3. (...) Desse modo, considerando a R. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é a presente para requerer o deferimento da tutela provisória requerida, no sentido de que seja suspenso o leilão público designado, especialmente quanto aos demais lotes (4 a 9). À petição, os autores juntaram a referida decisão (id. 74296791). Em decisão proferida em id. 74431298, a liminar pleiteada pela autora foi deferida, sendo determinada a suspensão do leilão. Posteriormente, em id. 74494122, a parte autora apresentou petição informando que a referida decisão foi descumprida pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, requerendo a suspensão dos efeitos do leilão realizado em 23 de abril de 2025. Em id. 74509084, foi proferida decisão determinando a suspensão dos efeitos do leilão, com o respectivo envio de ordem expressa à SEAD para que comunicasse ao leiloeiro responsável a informação sobre a suspensão. Comprovante do envio do e-mail (id. 74543737). Petição por meio da qual a parte autora noticia o descumprimento das decisões proferidas por este Juízo, aquelas registradas nos ids. 74431298 e 74509084, que determinaram a suspensão da realização e dos efeitos do leilão público vinculado ao processo SEI nº 00002.000135/2025-11. Decisão que deferiu o pedido da autora para aplicar multa por ato atentatório dignidade da justiça, à parte ré, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as condutas da Secretaria de Estado da Administração do Piauí – SEAD e da empresa leiloeira que deram causa ao descumprimento das decisões judiciais proferidas nestes autos, além de determinar a intimação da empresa VIP Leilões, pessoalmente por seu leiloeiro, no e-mail [email protected], e da Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD, na pessoa de sua responsável, Sra. Jacylenne Coelho, no e-mail [email protected], para que se abstivessem de realizar qualquer cobrança ou constrição em desfavor dos autores, até decisão definitiva de mérito (id. 75169733). Contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo Interpi, na qual, A parte ré alegou, preliminarmente, a inexistência jurídica da decisão interlocutória constante no Id. 75169733, por ausência de assinatura eletrônica válida, conforme exigência do art. 205, §2º, do CPC e art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006. No mérito, os réus sustentaram que os indeferimentos administrativos dos pedidos de regularização fundiária foram fundamentados na ausência de comprovação da prática efetiva de cultura nas áreas pretendidas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 7.294/2019, e com base em análises técnicas e pareceres de imagens de satélite realizadas pelo INTERPI. Apontaram que os documentos apresentados pelos autores não comprovaram posse anterior a 1º de outubro de 2014, com exceção de declarações emitidas pelo sindicato rural local, as quais não teriam valor probatório suficiente para a finalidade pretendida. Alegaram, ainda, que os autores não preencherem os requisitos legais para a regularização, inclusive por possível formação de núcleos familiares que ultrapassaram os limites de área fixados na legislação, contrariando o art. 13 da mesma Lei Estadual, que veda alienação de área superior a 2.500 hectares, ainda que por interposta pessoa. Sustentaram que a liminar concedida pelo juízo, ao suspender o leilão integralmente, teria excedido os limites do pedido, uma vez que os autores demonstraram interesse em apenas quatro dos nove lotes disponibilizados. Apontaram que o leilão foi realizado regularmente, sem que houvesse intimação oportuna do Estado e do INTERPI acerca da decisão liminar, cuja ciência só se deu após a realização do certame. Aduziram que a alienação dos imóveis foi realizada com base na Lei Estadual nº 7.239/2019, que instituiu o Programa de Desmobilização de Ativos Imobiliários do Estado do Piauí, e no Decreto Estadual nº 17.446/2017, não havendo vícios no processo licitatório. Defenderam que a decisão judicial afrontou os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e separação dos poderes, bem como gerou prejuízos ao erário, ao impedir a concretização da arrecadação prevista com o leilão, estimada em aproximadamente R$120.000.000,00, valores destinados à previdência estadual. A parte ré destacou que, mesmo se reconhecido eventual direito dos autores à regularização fundiária, haveria mecanismos legais para garantir a restituição de valores aos arrematantes, como a aplicação das regras da evicção previstas no art. 449 do Código Civil e no art. 89 da Lei nº 14.133/2021. Assim, argumentou que não haveria justificativa para a suspensão integral do leilão. Por fim, requereram: a admissão dos documentos acostados à contestação; o reconhecimento da inexistência jurídica da decisão interlocutória constante em id. 75169733; a revogação das liminares deferidas; a declaração de improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente extinção do feito. À contestação,os requeridos juntaram: edital de regência do leilão (processo SEI nº 0002.000135/2025-11) (id. 77359144); extrato do resultado do leilão público (id. 77359146); lei nº 7.239 (id. 77359147); decreto nº 17.446 (id. 77359148); agravo de instrumento interposto em face da liminar deferida (id. 77359149); indeferimento do pedido de regularização fundiária (id. 77368989). Réplica à contestação na qual os autores sustentaram, inicialmente, a ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na extinção dos seus pedidos de regularização fundiária, bem como a nulidade do leilão realizado em 23/04/2025. A parte autora reiterou ainda que ajuizou a presente ação com o objetivo de garantir a observância do devido processo legal nos processos administrativos de regularização fundiária de que são titulares, bem como para impedir a realização de leilão que, segundo alegaram, afetaria diretamente os imóveis por eles ocupados há longa data. Aduziu que os autores seriam legítimos beneficiários da política fundiária estadual prevista na Lei Estadual nº 7.294/2019, e que foram surpreendidos com a inclusão das áreas que ocupam em edital de leilão, sem qualquer justificativa plausível ou encerramento regular dos processos administrativos previamente instaurados. Pontuaram que houve supressão injustificada de etapas processuais nos procedimentos de regularização, especialmente a dispensa indevida de diligência determinada anteriormente pelo próprio INTERPI, o que, na visão dos autores, configuraria grave violação à legalidade administrativa. Os autores destacaram também que a decisão liminar proferida por este Juízo, a qual suspendeu o leilão, foi plenamente comunicada às autoridades responsáveis, inclusive ao leiloeiro, conforme demonstrado em documentos acostados aos autos. Alegaram que, mesmo cientes da ordem judicial, os réus teriam reaberto o certame e concluído a venda dos imóveis, em manifesta afronta ao comando judicial. Impugnaram as alegações da contestação, sobretudo no que tange à ausência de requisitos legais para regularização fundiária. Afirmaram que a extinção dos processos administrativos deu-se de forma abrupta, cinco dias após o pedido de cancelamento do leilão, sem a devida instrução processual e sem a observância das diligências previstas. Ato contínuo da narrativa, aduziram que os documentos juntados aos autos, assim como os já constantes dos respectivos procedimentos administrativos, comprovariam o vínculo de longa data com os imóveis, bem como a prática de cultura efetiva, conforme exigido pelo art. 12 da Lei nº 7.294/2019. Sustentaram também que a decisão liminar não se baseou em mera presunção de posse, mas sim em evidente ilegalidade administrativa praticada pelos réus. Rejeitaram o argumento de que haveria lesão à ordem econômica, afirmando que tal fundamento não poderia justificar o descumprimento da legislação fundiária e da decisão judicial. Invocaram os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e estabilidade das relações, afirmando que o Estado, ao instituir política fundiária e criar normas para regularização de áreas ocupadas, estaria vinculado à observância dessas mesmas normas, não podendo se furtar ao seu cumprimento sob alegações econômicas ou administrativas. Ao final, pleitearam: a rejeição dos argumentos apresentados pela parte ré e a manutenção integral da liminar anteriormente deferida; a expedição, pelo INTERPI, de licença de ocupação provisória em favor dos autores, para fins de instrução do licenciamento ambiental; o julgamento antecipado do mérito, com a ratificação da liminar e o reconhecimento do direito dos autores à regularização fundiária, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 7.294/2019. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de julgamento antecipado, a designação de audiência de instrução e julgamento; ao final, dar total provimento à presente ação com o deferimento dos pleitos indicados em peça vestibular. É o relatório. II. Fundamentação: a) Do julgamento antecipado do mérito: Frisa-se, a priori, que, no momento do protocolo da defesa, não houve requerimento de produção de provas técnicas por parte dos réus, tampouco demonstração concreta de que a dilação probatória seria necessária à elucidação da controvérsia. Em verdade, as partes, tanto do polo ativo, como do polo passivo, instruíram o processo com vasta documentação registral e administrativa, suficientes para a análise dos pedidos possíveis de mérito formulados. A controvérsia central consiste na análise da legalidade dos atos administrativos que resultaram na extinção dos processos de regularização fundiária instaurados pelos autores, bem como da regularidade do leilão realizado em 23 de abril de 2025, envolvendo os imóveis por eles ocupados. Trata-se, portanto, de discussão que envolve essencialmente prova documental e jurídica, calcada na aplicação da Lei Estadual nº 7.294/2019, do Decreto Estadual nº 22.083/2023, e na verificação do devido processo legal no âmbito administrativo. Os autores instruíram a inicial com farta documentação, incluindo os requerimentos de regularização fundiária (ids. 74076807, 74076814, 74076833 e 74076827), declarações de posse emitidas por entidade sindical (ids. 74076800, 74076802, 74076803 e 74076804), despachos do INTERPI (ids. 74076535 a 74076539), bem como os documentos que indicam a extinção dos processos administrativos sem a realização de parecer técnico da DIOPE (id. 74076529). Trouxeram também aos autos o edital de leilão (id. 74076799) e decisões judiciais proferidas em outros feitos correlatos. De sua parte, os réus também apresentaram documentos relevantes, tais como o edital do leilão (id. 77359144), extrato do resultado do certame (id. 77359146), as decisões de indeferimento dos pedidos administrativos (id. 77368989), a Lei Estadual nº 7.239/2019 e o Decreto nº 17.446/2017. Não se trata de controvérsia que demande reconstituição de fatos incertos, perícia técnica ou colheita de prova testemunhal. A discussão se limita à verificação da conformidade dos atos administrativos com a legislação aplicável, ao exame do trâmite dos processos administrativos extintos e à legalidade da alienação de imóveis públicos com pendência de regularização fundiária formalmente requerida. Assim, não se justifica a designação de audiência de instrução ou qualquer outra forma de produção probatória. Nesse sentido, o art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Como o presente litígio está fundado em documentação já carreada aos autos, eventuais novas provas seriam desnecessárias ou redundantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme sobre a possibilidade de julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. (STJ - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Dessa forma, estando os autos devidamente instruídos, e ausente controvérsia fática que exija produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já existente. b) Da alegação acerca da ausência de assinatura da decisão de id. 75169733: Refuta-se, de plano, a alegação da ré acerca da suposta ausência de assinatura na decisão sob o id. 75169733. Apesar de o nome do magistrado não figurar expressamente no rodapé, constata-se, no canto superior direito da tela do processo eletrônico, o ícone de cadeado. O ícone atesta a certificação digital da assinatura por autoridade credenciada, conforme disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Consta, inclusive, o Certificado Digital (CN) do juiz signatário, com assinatura datada de 07 de maio de 2025, às 16:05, o que atesta a regularidade do ato jurisdicional praticado. c) Do mérito: Quanto ao mérito, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento da violação ao princípio da confiança e ao devido processo legal no indeferimento dos processos administrativos de regularização fundiária n° 00071.007726/2023-34, 00071.007733/2023-36, 00071.007707/2023-16 e 00071.007734/2023-81; (ii) deferimento judicial da regularização fundiária das áreas; (iii) alternativamente, reabertura dos referidos processos com emissão de parecer técnico pela Diretoria de Operações e Engenharia Fundiária (DIOPE); (iv) suspensão dos leilões públicos das áreas enquanto não houver deliberação administrativa regular; e (v) condenação das rés ao pagamento de custas e honorários. Inicialmente, cumpre afastar o pedido de concessão judicial direta da regularização fundiária e o pedido de determinação ao Interpi para emissão de licença de ocupação provisória (formulado em réplica à contestação) pelas razões que seguem. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio traz, em sua base, a organização do Estado de forma tripartite, de modo que a instituição dos poderes judiciário, legislativo e executivo, nada mais é que o fundamento norteador para a organização estatal. Ilustrando esse imperativo, o artigo 2º da Constituição Federal de 1988 fundamenta a necessidade da harmonia e da independência entre os três pilares. Nesse sentido, a Jurisdição, frente à Administração Pública, deve estar relacionada somente à função de fiscalização e de controle da legitimidade e da legalidade dos atos administrativos. Ou seja, o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito dos processos administrativos, tampouco dos atos originados destes. A doutrina é firme quanto à vedação absoluta da interferência. Visualiza-se os trecho de Maria Sylvia Zanella, em sua obra, “Direito Administrativo, 25 ed.”: A lógica de tal premissa seria a de que, sendo a discricionariedade um poder delimitado pelo legislador, não poderia o Poder Judiciário invadir do espaço que foi reservado ao administrador, uma vez que isto levaria a violação a opção legítima realizada pela autoridade competente (DI PIETRO, 2012, p. 224) No caso dos autos, constata-se, portanto, que, em dissonância do pleiteado pelos autores, não se pode haver a intervenção direta do Poder Judiciário em processos de regularização fundiária junto ao Interpi. O máximo que pode ser decidido jurisdicionalmente consiste na averiguação da legitimidade de quem proferiu o ato, ou da legalidade acerca do que fora decidido pela Administração Pública, quando esgotarem os recursos administrativos, o que será observado por meio desta decisão. In casu, em atenção aos demais pedidos formulados pela parte autora, analisa-se que foi apresentada vasta documentação probatória nos autos dos requerimentos de regularização fundiária, em relação aos quatro processos administrativos mencionados em petição inicial. Ora, constam nos autos: declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canto do Buriti (ids. 74076800, 74076802, 74076803 e 74076804), registros no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ids. 74076807, 74076814, 74076833, 74076850, entre outros), registros junto à ADAPI e formulários de inscrição no INCRA, além de mapas georreferenciados e declarações de vizinhança e moradores locais. Ou seja, existe documentação que, ao menos, refere-se a indícios de posse e à localização precisa da área. O mérito, não analisado nesta via judicial, não é a questão central a ser discutida. Mas sim o preenchimento do requisito necessário para a devida instrução processual administrativa. O exame dos processos administrativos, trazidos aos autos em cópia integral (ids. 74076535, 74076536, 74076537 e 74076539), revela que o próprio Interpi, em despachos anteriores ao indeferimento, determinou que os autos fossem encaminhados à DIOPE para a devida vistoria em campo e emissão de parecer técnico. Não obstante essa determinação expressa, os quatro processos administrativos foram indeferidos de forma simultânea em 01 de abril de 2025 (ids. 74076794, 74076795, 74076796 e 74076796), sem que os pareceres técnicos tivessem sido elaborados, contrariando, portanto, a etapa de instrução obrigatória prevista na legislação e nos próprios despachos internos da autarquia. Além disso, os indeferimentos ocorreram imediatamente após solicitação da Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD, que, por meio do ofício id. 74076793, no dia 28 de março de 2025, requereu informações sobre os imóveis com vistas à realização do leilão previsto para 23 de abril de 2025 (conforme edital no id. 74076540). A proximidade entre o pedido da SEAD e o indeferimento, sem qualquer justificativa técnica nova nos autos, revela evidente comprometimento da legalidade do procedimento, já que o encerramento abrupto dos processos administrativos atendeu à conveniência da alienação estatal, em detrimento da apuração substancial das condições fáticas dos requerentes. Essa atuação administrativa afronta os princípios do devido processo legal, da motivação e da legalidade objetiva, consagrados no artigo 2º e no artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, de aplicação supletiva à Administração Pública estadual. A ausência da manifestação técnica da DIOPE, somada à extinção simultânea e padronizada dos quatro procedimentos, compromete a instrução mínima necessária à validade dos atos administrativos. A ilegalidade torna-se ainda mais evidente diante da documentação robusta apresentada pelos autores, que não foi analisada pela via administrativa. Ademais, em que pese a extensa contestação, observa-se que os réus não enfrentam o ponto central da controvérsia: a violação do devido processo legal administrativo pela omissão da diligência técnica previamente determinada pela própria Administração, qual seja, a vistoria em campo e emissão de parecer técnico pela Diretoria de Operações e Engenharia Fundiária (DIOPE). A ausência dessa etapa obrigatória não foi justificada com base em elementos técnicos idôneos, tampouco acompanhada de qualquer motivação administrativa válida capaz de dispensá-la. O argumento de que a vistoria se tornaria "inócua" diante do marco temporal de 1º de outubro de 2014 não se sustenta, pois o próprio INTERPI havia reconhecido a necessidade da diligência em despachos anteriores, em consonância com a Lei Estadual nº 7.294, de 2019, que exige a comprovação da posse e da exploração efetiva da área, elementos que não se limitam a imagens de satélite, mas dependem de análise presencial da realidade fática, com oitiva de testemunhas locais, verificação de benfeitorias e avaliação da produtividade atual e pretérita do imóvel. Os pareceres técnicos que embasaram os indeferimentos administrativos, elaborados exclusivamente com base em imagens de satélite, não podem substituir, de forma válida, a vistoria de campo previamente prevista e determinada nos autos. A Lei Estadual nº 6.782, de 2016, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Piauí, exige motivação adequada para o indeferimento de diligências essenciais. A tentativa dos réus de atribuir a negativa ao não preenchimento dos requisitos legais esbarra, também, na ausência de fundamentação específica e individualizada nos despachos de indeferimento, os quais se limitaram à repetição de fórmulas padronizadas, sem análise detalhada dos documentos apresentados por cada requerente. A inobservância de motivação adequada fere frontalmente o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, acerca da aplicação subsidiária aos processos administrativos estaduais, e compromete a higidez dos atos administrativos. Por outro lado, a invocação da Lei Estadual nº 7.239, de 2019, que autorizou o Estado a alienar determinados imóveis, tampouco elide a obrigação da Administração de concluir regularmente os processos de regularização fundiária em curso, sobretudo quando protocolados anteriormente à publicação do edital de leilão. A coexistência de uma política de desmobilização de ativos não autoriza o Estado a suprimir garantias processuais dos ocupantes que já haviam requerido a regularização, sob pena de desvio de finalidade e ofensa ao princípio da proteção da confiança legítima, consagrado no direito administrativo contemporâneo. A alegação de que a suspensão do leilão comprometeria a arrecadação estatal e a política de desmobilização de ativos tampouco pode prevalecer sobre o dever da Administração de respeitar os direitos subjetivos e expectativas legítimas dos ocupantes que preencherem os requisitos legais para a regularização fundiária. O interesse público, em sua concepção material, inclui o respeito aos direitos fundamentais, à segurança jurídica e à legalidade administrativa, valores que não podem ser afastados em nome de conveniências econômicas eventuais. Outrossim, o argumento de que eventual reconhecimento judicial do direito à regularização fundiária poderia ser solucionado mediante evicção e indenização aos arrematantes revela uma inversão indevida da lógica jurídica e administrativa, ao admitir a alienação de imóveis com processos pendentes de regularização fundiária, transferindo ao Judiciário e ao erário a responsabilidade pelos riscos administrativos assumidos pela própria autarquia. Por fim, o argumento do Interpi de que a decisão judicial teria extrapolado os pedidos formulados na inicial, por suspender o leilão em sua integralidade, cumpre observar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida no Agravo de Instrumento nº 0754939-37.2025.8.18.0000, já havia determinado a suspensão do leilão público em relação aos lotes 1, 2 e 3. A presente decisão judicial, por sua vez, representou a limitação da continuidade da alienação também dos demais lotes, diante do risco iminente de comprometimento dos direitos possessórios eventualmente reconhecíveis aos autores, medida essa necessária para preservar a eficácia da jurisdição. Logo, não se vislumbra prejuízo no presente caso, visto a complementaridade com a ação mencionada. Dessa forma, a presente sentença apenas reforça e amplia a lógica jurídica já adotada pela instância superior, estendendo os efeitos para os imóveis diretamente vinculados aos autores desta demanda. Diante de todo o exposto, resta evidente que os indeferimentos administrativos impugnados padecem de vício, por ausência de instrução mínima e violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à motivação dos atos. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos de indeferimento e a reabertura dos processos administrativos, com realização da vistoria técnica pela DIOPE e emissão de parecer individualizado em cada um dos casos, de modo a assegurar a legalidade e a legitimidade dos procedimentos de regularização fundiária em curso. III. Dispositivo: Ante todo o exposto, então, defiro parcialmente os pedidos formulados em petição inicial, para determinar ao requerido que proceda com: i) a reabertura dos processos administrativos de nº 00071.007726/2023-34, nº 00071.007733/2023-36, nº 00071.007707/2023-16 e nº 00071.007734/2023-81, com o intuito de que sejam elaborados os pareceres pela DIOPE e que o INTERPI delibere adequadamente sobre a matéria; ii) o cancelamento dos efeitos do leilão (processo nº 00002.000135/2025-11), frisando-se a impossibilidade de serem realizados leilões públicos dos imóveis objeto de processo de regularização fundiária, no caso em questão, os Imóveis da Fazenda Vale do Gurguéia. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o parágrafo único do art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes autoras da Decisão de Id 75169733. TERESINA, 8 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) autora(s) do(a) Decisão de Id 74509084. TERESINA, 24 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) autora(s) do(a) Decisão de Id 74509084. TERESINA, 24 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO VALMIR ROSA MACHADO, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
AUTOR: FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO VAZ MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ - SEAD INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo a(s) parte(s) AUTORA(S) do(a) DECISÃO de Id 74431298. TERESINA, 23 de abril de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800791-55.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Rural - Agrícola/Pecuário]