Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA FARIAS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868222-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA FARIAS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado n.º 2579478393, no valor de R$ 1.648,54, cujos descontos de R$ 38,50 mensais iniciaram-se em março de 2024. Este juízo, em decisão interlocutória datada de 20 de dezembro de 2025, observou indícios de demanda predatória devido à natureza massificada e genérica da petição inicial. Com fulcro na Recomendação n.º 127 do CNJ e na Súmula 26 do TJPI, determinou-se a intimação da autora para apresentar extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora peticionou, insurgindo-se contra a determinação, alegando a inversão do ônus da prova e a desnecessidade de juntada de extratos para a propositura da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no descumprimento de diligência saneadora indispensável para verificar a regularidade do ingresso da ação. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 26) estabelece que tal benefício "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". A recusa da autora em apresentar o extrato bancário solicitado obstaculiza a verificação de eventual fortuito interno ou o recebimento do crédito, configurando ausência de documento essencial para o prosseguimento seguro da lide em cenário de litigância de massa. O descumprimento de ordem judicial de emenda ou saneamento da inicial, no prazo legal de 15 dias, acarreta inevitavelmente o indeferimento da peça exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). A resistência injustificada em fornecer prova simples e acessível à parte (extrato de sua própria conta) reforça os indícios de lide temerária e impede a análise da verossimilhança das alegações. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora, todavia, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina