Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ACOFER LTDA
EXECUTADO: 23.554.310 FRANCISCO HELIO CARVALHO ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800684-97.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença é o procedimento destinado a conferir efetividade ao pronunciamento judicial proferido na fase de conhecimento, tendo por finalidade a satisfação do título executivo judicial. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor não acarreta a extinção do processo, mas sim o seu arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0699.08.078735-0/002, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 15/10/2019, pub. 25/10/2019). No caso concreto, o exequente foi regularmente intimado para impulsionar o feito, porém permaneceu inerte. Diante desse cenário, e à luz do art. 921, § 2º, do CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, os quais permanecerão nessa condição até que o exequente adote as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI