Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME - MEEXECUTADO: FRANCISCO VALBER DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802563-13.2023.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos etc. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros materiais constantes na sentença. Neste sentido, retifico o dispositivo constante na sentença do id 68786276 para excluir a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que incabíveis em sede de juizados especiais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Ademais, considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 69330263) e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1. DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, de ativos financeiros em nome da executada FRANCISCO VALBER DA SILVA, com inscrição no CPF sob o nº 349.964.193-34, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 21.299,30, (vinte e um mil duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos) conforme indicado pela parte credora, INSTITUTO DE ENSINO DOM QUIXOTE LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.275.105/0001-28, não incidindo os honorários de advogado, por não serem aplicados aos Juizados Especiais; 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí