Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
REU: LOPES ARAUJO & CIA LTDA, MARIA EDITH LOPES ROCHA, FREDERICO CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020235-37.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] Vistos, etc; Vibra Energia S/A (antiga Petrobras Distribuidora S/A), por meio de seu advogado, requereu a extinção do presente processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, IV e V, do CPC, em virtude da inexistência de bens penhoráveis para satisfazer o crédito exequendo, o que ocasionou perda superveniente do interesse de agir. Alega a exequente que, após anos de tramitação, não foram localizados bens livres e desembaraçados dos executados capazes de garantir a satisfação do crédito, frustrando-se, assim, a finalidade da execução. Argumenta, ainda, que a empresa já promoveu a baixa contábil do crédito, nos termos da Lei 9.430/96, art. 10, § 4º, tornando o processo judicial inútil e antieconômico. Em sua fundamentação, a exequente postula que, em nenhuma hipótese, deve ser imputada a ela qualquer ônus sucumbencial, uma vez que a execução foi necessária em razão do inadimplemento contumaz dos executados, sendo aplicável o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Eis, o relatório. DECIDO. Conforme os autos, verifica-se que a execução, movida pela exequente para cobrar crédito anteriormente reconhecido, esbarrou na inexistência de bens penhoráveis dos executados. As diligências realizadas não localizaram patrimônio suficiente para garantia da dívida, conforme é de conhecimento dos autos. A frustração da via executiva, por ausência de bens, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por prescrição intercorrente. Alternativamente, aplica-se o art. 924, IV, do mesmo diploma, considerando a renúncia implícita ao crédito pela exequente, que já promoveu sua baixa contábil e reconhece a impossibilidade prática de cobrança. O pleito é juridicamente fundado. A manutenção de processo incapaz de produzir resultado útil ofende a economicidade processual e consome recursos do Poder Judiciário e das partes sem necessidade. O art. 85, § 10, do CPC, estabelece que os horários advocatícios de sucumbência são devidos exclusivamente à parte que deu causa ao processo. Na execução forçada, a causa do processo é o inadimplemento do devedor. A exequente agiu legitimamente para ver satisfeito seu direito creditício, já reconhecido. A impossibilidade de satisfação do crédito por ausência de bens é circunstância alheia à sua vontade e não modifica a origem causal do processo, que foi o inadimplemento dos executados. Imputar sucumbência à exequente equivaleria a penalizá-la pela inadimplência alheia, o que se revela juridicamente abusivo e contrário ao princípio da causalidade. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.(TJ-MG - Apelação Cível: 13334013720078130479 1.0000.24.074587-7/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição intercorrente do crédito executivo. Determino a incidência do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), negando o provimento à sucumbência em desfavor da exequente. Os executados, que deram causa à execução pelo seu inadimplemento, arcam exclusivamente com seus próprios honorários advocatícios e custas processuais. P.R.I.C. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina