Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800942-13.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória ajuizada pela parte autora, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte requerida, bem como a compensação por danos morais, conforme os fatos narrados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados (ambos anteriores a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca; e, b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Após, determino a secretaria para que proceda com a triagem dos autos, na forma do art. 92, do Código de Normas da Corregedoria. Cumpridas as disposições acima, certifique-se e retornem os autos conclusos, para análise do pedido de tutela. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 18 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ