Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: WILLIANS GUIMARAES ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do Art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802129-61.2022.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTORIDADE: 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à condenação imposta ao executado, cuja pena se restringiu, exclusivamente, ao pagamento de multa, conforme sentença proferida em ID 40351889 - Ata da Audiência Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 04/05/2023 10:27:14. Em Audiência Admonitória designada (ID 81877446), o douto representante do Ministério Público (MP) acolheu a tese defensiva (ID 81677277) e pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória estatal encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Conforme destacado pelo Ministério Público, a condenação imposta ao executado foi exclusivamente à pena de multa. Nos termos do Art. 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória da pena de multa, quando esta é a única cominada ou aplicada, ocorrerá em 2 (dois) anos, se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime for inferior a um ano. No entanto, o inciso I do Art. 114 estabelece, de forma direta: Art. 114 - A prescrição da pretensão executória regula-se: I - pela pena de multa, em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; Ou seja, da sentença condenatória (04/05/2023), transcorreu o prazo de 02 anos previsto no art. 114, I, do CP, restando consumada a prescrição em 04/05/2025. Considerando que a condenação é datada de 2023 e que o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos, conforme o Art. 114, I, do Código Penal, verifica-se que tal lapso temporal já foi amplamente ultrapassado até a presente data. Não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional a serem consideradas no curso da execução, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal. Assim, acolho o parecer ministerial e reconheço a extinção da punibilidade do executado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 114, inciso I, c/c Art. 107, inciso IV (prescrição), ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIANS GUIMARAES ROCHA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, e ARQUIVE-SE o presente feito. URUÇUÍ-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito JECC de URUÇUÍ-PI