Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
EXECUTADO: JOSE CAVALCANTE LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008492-11.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 76539492). Entretanto, conforme certidão retro, a parte autora não cumprira com o determinado no prazo legal, deixando transcorrer o prazo legal. Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. […] Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina