Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805927-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 66939600), alegando omissão na sentença proferida no Id 66360336. Intimado, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões aos embargos (Id 77051179). Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante afirma que restou omissa quanto a sentença que deixou de se manifestar sobre a concessão da medida liminar nos autos para implantação do benefício de auxílio-acidente. Compulsando-se aos autos verifico, que, de fato merece prosperar tal alegação, visto que a tutela antecipada não foi apreciada durante o trâmite processual, pelo que passo a análise. O autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Nos termos do art. 300, da nova lei processual, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado, considerando que o laudo pericial (Id 57161431) confirmou que o autor é portador de “Lumbago com ciática – M 54.4”. Sofreu dano corpóreo com redução da capacidade laborativa, fazendo jus ao deferimento do auxílio-acidente. Assim, para um trabalhador que necessita de plenas condições físicas, sintomas de tanta gravidade como os diagnosticados no autor, a meu ver, impedem o exercício pleno das atividades laborais. Presente também o perigo de dano em razão da necessidade do autor de receber o auxílio para o seu sustento e de sua família, ademais disso,
trata-se de verba de caráter alimentar e a não concessão causará um dano maior do que aquele que se causaria se o benefício acidentário não fosse implementado. Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida para determinar que a autarquia ré (INSS) implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente no prazo de 15 (quinze) dias. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem acolher aos embargos de declaração para deferir a tutela antecipada na sentença determinando que a autarquia ré (INSS) implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Renovado o prazo recursal em virtude da modificação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina