Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoProcedimento Comum Cível
TJPI1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Manoel Emídio
Partes do Processo
HORTENCI RODRIGUES DE ARAUJO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LEIA JULIANA SILVA FARIAS
OAB/PI 11234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/12/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Cite-se a parte ré que ainda não fora citada para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. Em caso de já ter havido citação via sistema PJe, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Assim, determino a citação da parte requerida por correios, no endereço que consta na inicial para apresentação de contestação. Ademais, de logo, caso não apresente justificativa, fica fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 3% ao valor da causa. Destaque-se que a não regularização do cadastro da pessoa jurídica no sistema PJe ensejará a aplicação da multa apontada nos demais processos que surgirem. Faço remessa destes autos à Secretaria para os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio