Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: KELLE SILVA FERREIRA, SINVAL DANTAS CARTAXO NETO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CURETAGEM UTERINA INCOMPLETA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, em razão de falha na prestação de serviço público de saúde consistente na realização incompleta de curetagem uterina, que ensejou nova intervenção cirúrgica e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 373, I, do CPC e dos arts. 186, 944 e 949 do Código Civil; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado mediante demonstração do fato, dano e nexo causal. A decisão analisa o conjunto probatório e conclui que a parte autora se desincumbe do ônus da prova, comprovando a falha no procedimento médico e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício no julgado, evidenciando tentativa indevida de reexame da causa. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, bastando fundamentação suficiente sobre as questões essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. O prequestionamento dispensa referência explícita a dispositivos legais quando a matéria é devidamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 489; CC, arts. 186, 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800556-09.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos autores KELLE SILVA FERREIRA e SINVAL DANTAS CARTAXO NETO, em razão de falha na prestação de serviço público de saúde. No acórdão embargado, restou reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, diante da comprovação de que a primeira autora foi submetida a procedimento de curetagem uterina realizado de forma incompleta em hospital público, o que ensejou a necessidade de nova intervenção cirúrgica, além de danos de ordem moral. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 373, I, do CPC, e dos arts. 186, 944 e 949 do Código Civil. Argumenta, em síntese, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, inexistência de conduta estatal apta a ensejar responsabilidade civil e excessividade do quantum indenizatório arbitrado, requerendo o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não há qualquer omissão no acórdão, o qual enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, tendo reconhecido a falha na prestação do serviço público, o dano e o nexo causal, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO Conforme relatado, o Estado do Piauí opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a existência de omissões quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186, 944 e 949 do Código Civil, além de pretender o prequestionamento da matéria. Todavia, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, observa-se que o voto condutor expressamente tratou da responsabilidade civil objetiva do Estado, consignando que, para sua configuração, basta a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, o julgado analisou o conjunto probatório e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço público de saúde, decorrente da realização incompleta do procedimento de curetagem, bem como pela presença do nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelos autores. Logo, não há qualquer lacuna a ser suprida. No mesmo sentido, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 373, I, do CPC. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, destacando a existência de documentação suficiente a comprovar a realização inadequada do procedimento médico e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. A conclusão adotada decorre da valoração das provas constantes dos autos, não se configurando omissão pelo simples fato de o embargante discordar do entendimento firmado. Quanto à invocação dos arts. 186, 944 e 949 do Código Civil, igualmente não se verifica qualquer vício. O julgado reconheceu a ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na falha do serviço público, bem como analisou a extensão do dano e fixou o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. O fato de não ter havido menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu na hipótese. Na realidade, o que se observa é que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, especialmente quanto à suficiência da prova produzida, à configuração da responsabilidade civil e ao valor arbitrado a título de danos morais, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, com apreciação das questões essenciais ao julgamento, o que foi observado.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, para manter integralmente o acórdão embargado. Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Teresina, 25/05/2026