Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI Procuradoria Geral do Município de Piripiri
Embargado: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS CASTRO Advogado: José do Carmo Rodrigues Medeiros Filho (OAB/PI nº 4.122A) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri/PI contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente, reconhecendo o vínculo de fato e condenando o ente público ao pagamento de FGTS e valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quanto à demonstração da nulidade da contratação temporária e à distribuição do ônus da prova, além de analisar o cabimento de efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e se prestam apenas à correção de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando a nulidade da contratação com base na ausência de excepcionalidade das funções exercidas e no reconhecimento do vínculo pelo próprio Município. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, sendo do ente público o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 6. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem autoriza a modificação da decisão por meio de embargos. 7. O pedido de prequestionamento não se justifica quando inexistente omissão a ser sanada e os fundamentos legais pertinentes já foram abordados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício específico previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A contratação temporária sem respaldo na excepcionalidade legal é nula, gerando direito apenas à contraprestação pactuada e ao FGTS. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CF/1988, art. 37, II e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral no art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015; TST, Súmula nº 363; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC; TJMG, ED nº 10000200555605002/MG. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-18.2020.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21639796), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 21274743), que, à unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança. Irresignado com o desprovimento de seu recurso, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 21639796), alegando omissão do acórdão quanto à ausência de prova da nulidade da contratação, além de sustentar que não restou demonstrado o desvirtuamento da excepcionalidade que justificaria a contratação temporária. Argumenta, ainda, que o ônus da prova incumbia ao autor, o qual não teria se desincumbido de demonstrar, de forma cabal, os fatos constitutivos do seu direito. Postula, portanto, a reforma do acórdão, para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, e requer, ainda, que os dispositivos legais mencionados nos aclaratórios sejam expressamente enfrentados para fins de prequestionamento. Devidamente intimado (Id. 22666216), ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS CASTRO não apresentou contraminuta. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 21639796) e do acórdão impugnado (Id. 21274743), vê-se que a parte embargante, MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, os alegados vícios, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para negar provimento ao recurso. Em síntese, o julgado demonstrou a nulidade da contratação — e por conseguinte, o direito do requerente ao pagamento do FGTS e da remuneração que não foi efetivamente paga —, bem como demonstrou a incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, sendo de incubência do ente público provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC. Como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao Município em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. [...] Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: [...] Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’ Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, fato que foi reconhecido pelo Município durante a instrução processual. Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a autora alega que estas não lhe foram pagas corretamente, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. [...] Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau”. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator