Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: JOANA URCULA DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015411-59.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de JOANA URCULA DE CARVALHO, todos devidamente qualificados na forma da lei. Em certidão de id 46195661 foi constatado o óbito da executada.Em id 55344118,o exequente requereu a busca de herdeiros da executada via sistema CRC, porém, o pedido formulado foi indeferido em decisão de id 61273151, em que, na mesma oportunidade, foi determinado que o mesmo procedesse com as diligências necessárias para a regularização e andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O Exequente quedou-se inerte, sendo expedida intimação pessoal do Autor (id 71970386), onde o mesmo deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Era o que me cumpria relatar. Decido. Conforme o relatório supramencionado, o Autor, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo de manifestação em relação a diligência determinada por este juízo, contudo verifica-se que sua última manifestação nos autos está datada em 05 de abril de 2024, perfazendo mais de um ano. Dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. […] Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. III – DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora. Obedecendo ao disposto no Código de Normas e nos termos do Provimento Nº 02/2001, ambos da CGJ/PI, intime-se a parte requerente para o recolhimento das custas de preparo e baixa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de BAIXA e ARQUIVAMENTO, sob pena de encaminhamento da dívida para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso não haja pagamento da referida taxa, certifique-se e oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, após arquive-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina