Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804895-56.2023.8.18.0076.
APELANTE: ANTONIA FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJ-PI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, II, DO CPC). MULTA MANTIDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA (SÚMULA 33 DO TJ-PI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, DO CPC). I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA FERNANDES DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em face do BANCO PAN S.A. A sentença de piso resolveu o mérito julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (suspensos pela gratuidade de justiça), além da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa. O juízo fundamentou que a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a transferência do valor, enquanto a autora alterou a verdade dos fatos ao propor demanda alicerçada em uma inverdade. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer exclusivamente a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Argumenta ser pessoa idosa e de parcos conhecimentos, defendendo que apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, inexistindo dolo específico, atuação maliciosa ou conduta intencional de alterar a verdade dos fatos capaz de justificar a sanção processual. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira Apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção irretocável da multa imposta, sob a justificativa de que restou exaustivamente comprovada a legitimidade da contratação via biometria facial e o proveito econômico auferido pela autora, caracterizando lide temerária e evidente má-fé. É breve o relatório. Passa-se à decisão. II – DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo – dispensado face à concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido. O Banco Apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Apelante atacou diretamente o capítulo da sentença que a condenou por litigância de má-fé, apresentando os fundamentos de fato e de direito (ausência de dolo e exercício do direito de ação) pelos quais entende que a penalidade deve ser extirpada. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, do CPC, e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, compete ao Relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A matéria posta em exame encontra-se amplamente pacificada nesta Corte Estadual, autorizando o julgamento terminativo. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise do cabimento da multa por litigância de má-fé imposta à Apelante, fundamentada no art. 80, II, do CPC ("alterar a verdade dos fatos"). Ao analisar detidamente o acervo probatório, constata-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente mediante biometria facial, acompanhado da geolocalização e do endereço IP do aparelho utilizado. Ademais, o Banco comprovou o efetivo repasse do crédito via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da Apelante no Banco do Brasil, agência 0243-7, conta 30392-5, no montante de R$ 1.166,00. A apresentação de tais documentos satisfaz plenamente os requisitos da Súmula 18 do TJ-PI, que afasta a nulidade da avença quando comprovada a transferência do valor do contrato para a conta do consumidor mediante documentos idôneos. Lado outro, a Apelante, mesmo diante das robustas provas apresentadas pelo banco, manteve a tese de fraude e inexistência contratual, furtando-se ao dever mínimo de cooperação probatória, eis que não apresentou os extratos de sua conta bancária para afastar o recebimento do crédito, conforme exigido pelo juízo de origem nos termos da Súmula 26 do TJ-PI. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, pautada na alegação de fraude, quando a própria parte celebrou o contrato ativamente via "selfie" e obteve o proveito econômico do crédito em sua conta pessoal, transcende o mero exercício do direito de ação. Configura nítida alteração deliberada da verdade dos fatos, visando induzir o Poder Judiciário a erro para obter vantagem indevida ou eximir-se de obrigação legitimamente contraída. Ressalte-se, ainda, o acerto do Juízo a quo e o contexto evidenciado pelas contrarrazões bancárias que apontam indícios de lide temerária e judicialização predatória, caracterizada pela distribuição massiva de ações padronizadas com fundamentos genéricos pelos mesmos causídicos da Apelante. Tal cenário atrai a incidência da Súmula 33 do TJ-PI, legitimando a repressão rigorosa às aventuras judiciais que abarrotam o sistema de justiça. Comprovado o dolo específico da parte em deduzir pretensão contra fato incontroverso (contratação biométrica e recebimento de valores), afigura-se correta a aplicação da sanção do art. 81 do CPC, mostrando-se razoável e proporcional o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa arbitrado na sentença. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO da Apelação Cível para, com esteio no art. 932, IV, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJ-PI, NEGAR-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo Juízo a quo. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à comarca de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator