Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
EXECUTADO: DOMINGOS DA SILVA ROCHA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800747-67.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo observar os princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Conforme se verifica nos autos, em sede de Ato Ordinatório, houve determinação nos seguintes termos (ID J84419734 - Ato Ordinatório Juntado por RAFAELA GOMES CASTELO BRANCO em 14/10/2025 11:24:41 ): “(…). De ordem do MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uruçuí, Dra. Patrícia Luz Cavalcante, ficam intimadas as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal; bem como Manifeste-se a parte autora, através de seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o petitório de ID nº [84322164], para que possa nomear um novo procurador(a), se assim desejar. ” Até o momento, não se verifica manifestação alguma nos autos, a fim de cumprir com a determinação judicial. (ID 85963171) A inércia da parte autora em atender a uma diligência essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide. Assim, configurado o abandono processual por omissão da parte em promover ato que lhe competia, e demonstrada a inércia em dar andamento válido e útil ao feito, a gizar, in casu, o interesse processual (art. 17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação, impõe-se a extinção. Neste sentido, os seguintes julgados corroboram a decisão: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) ". III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais - art. 55, e ss. Lei 9.099- nesta fase. Baixe-se e arquive-se. CASO haja recurso corretamente interposto e no prazo devido, analise-se/certifique-se e reative-se para seguimento na forma devida; do contrário, mantenha-se baixado. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede