Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AUTO POSTO ZERO LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA AMORIM SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000669-27.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ contra AUTO POSTO ZERO LTDA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O executado não foi localizado no endereço indicado para citação pessoal, tampouco foram encontrados bens penhoráveis em seu nome (id. 5751868, página 24). A Fazenda Pública requereu citação por edital (id. 5751868, página 31), providência efetivada às páginas 39 dos autos. Em 14/06/2013, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, a decretação de indisponibilidade patrimonial e diligências para localização de ativos do devedor (id. 5751868, páginas 47/55). A pesquisa via Bacenjud resultou negativa (id. 5751868, página 63), fato do qual a Fazenda foi intimada em 08/04/2015. Somente em 13/05/2020, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio (Id. 9668778). Posteriormente, a execução foi redirecionada ao sócio-gerente FRANCISCO DA SILVA AMORIM (Id. 56656249), passando o exequente a requerer bloqueio de ativos financeiros da pessoa física. Intimado sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que é o prazo máximo de 5 (cinco) anos, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. No caso dos autos, o exequente foi intimado sobre a não localização da devedora em 03/02/2012, manifestando inequívoca ciência ao requerer citação por edital (id. 5751868, página 31). A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/1980, cujo termo final ocorreu em 03/02/2013. Findo o prazo suspensivo, o curso da execução voltou a correr normalmente, iniciando-se, desde então, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980). Persistindo a não localização da executada ou de bens penhoráveis, o único ato que, em tese, poderia interromper o fluxo prescricional seria a citação por edital. Ocorre que tal ato é nulo, uma vez que foi deferido sem o devido esgotamento das diligências necessárias à localização do executado e seus sócios. Tratando-se de medida excepcional, a citação editalícia pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de citação pelos meios ordinários, como consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e cadastros da Receita Federal, requisitos não observados na espécie, razão pela qual não pode ser considerada válida para fins de interrupção do prazo prescricional. Assim, desde 03/02/2013, transcorreu o prazo prescricional quinquenal sem que a Fazenda Pública promovesse atos executivos eficazes à satisfação do crédito. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente, formulado apenas em 13/05/2020, ocorreu quando já consumada a prescrição intercorrente, não sendo apto a afastar seus efeitos. Registre-se que a descaracterização da inércia exige a prática de diligências úteis e concretas que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito. Medidas desprovidas de efetividade não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Na hipótese, nenhum marco interruptivo ou suspensivo válido ocorreu durante o período, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução. Com o trânsito em julgado, determino que sejam desconstituídas as penhoras realizadas, com a liberação dos valores à conta de origem e a devolução dos mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca