Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENILSON DA SILVA GUERRA TESTEMUNHA: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803791-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Vistos em lote... Decido. 1. DA EMENDA À INICIAL De início, verifica-se que houve manifestação (ID 70113346), na qual consta a juntada de novo valor que o autor entende devido, no montante de R$ 25.993,63 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) (ID 70113373 e ID 70113371), que se revela como emenda à inicial. Ademais, houve a juntada de novos documentos (ID 88620039), em atenção ao ato ordinatório (ID 86720153), a qual igualmente se revela como emenda à inicial. Considerando a possibilidade de emenda da inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, acolho os pedidos da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro, a fim de retificar o valor da causa, passando a constar a real pretensão econômica do autor, no importe de R$ 25.993,63 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consta dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi anteriormente deferido por decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme Decisão de ID 42982727 e Despacho de ID 44204432, razão pela qual deixo de reapreciar a matéria, mantendo-se o benefício tal como concedido. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Não há pedido expresso de tutela provisória a ser apreciado neste momento processual, portanto determino o normal prosseguimento do feito. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 22, 23 e 27 da Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos, em tudo aplicada no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência. Assim, é necessário que as partes apresentem no prazo de 05(cinco) dias, e-mail e telefone, para recebimento do link e viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob pena de arquivamento dos autos e condenação em custas, no caso de ausência da parte autora. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina