Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS ISIDORO DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800317-60.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ELIAS ISIDORO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO SA. I. DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA REPETITIVO 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.I. Contexto da Controvérsia e a Instauração do Regime de Recursos Repetitivos O presente processo tem como objeto de discussão a validade e a natureza de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes. A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um produto financeiro distinto, com encargos significativamente mais onerosos e com um mecanismo de amortização da dívida que se prolonga indefinidamente no tempo, comprometendo de forma contínua e desproporcional sua renda. Essa controvérsia, representa uma das questões jurídicas mais recorrentes no sistema judiciário brasileiro, envolvendo milhares de consumidores, em sua maioria aposentados, pensionistas e servidores públicos, e diversas instituições financeiras. A massificação de ações com idêntico fundamento fático e jurídico levou à necessidade de uma uniformização de entendimento, visando garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional, conforme preconiza o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos. Essa afetação, formalizada no julgamento da Proposta de Afetação no REsp 2.224.599/PE, deu origem ao Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação da controvérsia foi precisamente estabelecida para pacificar o debate em âmbito nacional. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Como se pode observar, a matéria central do Tema 1.414/STJ coincide perfeitamente com o núcleo do debate travado neste processo. A discussão sobre a validade do contrato, o vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação e as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade são exatamente os pontos que esta ação busca resolver. I.II. Da Ampliação da Ordem de Suspensão para Abrangência Nacional Inicialmente, a decisão de afetação proferida pela Segunda Seção do STJ determinava a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitavam nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. Contudo, em uma análise mais aprofundada e atenta à complexidade e à dispersão do litígio em todo o território nacional, o Ministro Relator, Raul Araújo, proferiu decisão monocrática em 13 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 17 de março de 2026, para ampliar o alcance da medida. Essa decisão, proferida ad referendum da Segunda Seção, levou em consideração a existência de múltiplos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) instaurados em diversos Tribunais de Justiça estaduais, com teses por vezes conflitantes, e o risco iminente de decisões divergentes em milhares de processos, o que poderia gerar grave insegurança jurídica. Um exemplo notório citado na decisão foi o levantamento da suspensão de mais de 40.000 processos no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que evidenciava a urgência de uma medida centralizadora e de eficácia nacional. Com o objetivo de "garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país" e de assegurar a finalidade precípua do sistema de repetitivos, que é "trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional", o Ministro Relator determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. A parte dispositiva da referida decisão é inequívoca e autoexplicativa:
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Trata-se, portanto, de uma ordem de sobrestamento com eficácia vinculante e de aplicação imediata, que atinge diretamente o andamento do presente feito, uma vez que a matéria aqui discutida – validade de contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências – é o exato objeto do Tema 1.414/STJ. A suspensão do processo, neste caso, não é uma faculdade do juízo, mas sim uma imposição legal decorrente do sistema de julgamento de casos repetitivos, que visa a racionalizar a atividade jurisdicional e a garantir que a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça seja aplicada de maneira uniforme em todo o país, evitando decisões conflitantes e o prosseguimento de atos processuais que poderão se tornar inúteis ou contrários ao futuro precedente qualificado. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e na expressa determinação contida na decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), determino a imediata suspensão do trâmite do presente processo até o julgamento de mérito definitivo do referido tema repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer-se, por fim, que, após a determinação de suspensão, os autos aguardem em cartório a definição da tese vinculante, para que, posteriormente, a solução a ser adotada neste caso concreto esteja em conformidade com o precedente qualificado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina