Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA CLEMENTE
REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802135-97.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ]
Trata-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo observar os princípios da celeridade, informalidade e economia processual. Conforme se verifica nos autos, em sede de Ato Ordinatório, houve determinação nos seguintes termos (ID 78442679 – Ato Ordinatório Juntado por RAFAELA GOMES CASTELO BRANCO em 02/07/2025 12:07:26): “(…). De ordem da MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uruçuí, intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar, os documentos necessários à propositura da ação, quais sejam: comprovante de residência atualizado em nome do(a) autor(a) ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 319, 320, 321 e 485, I do Código de Processo Civil..”- grifei. Dentro do prazo, a parte autora, por meio de seu patrono, manifestou-se nos autos, apresentando documento que segue em ID 79384198 e ss). No entanto, conforme se verifica nos autos, houve expedição de nova Certidão de Triagem que acusou a seguinte irregularidade (ID 83770510): “(…) DOCUMENTO ref. endereço do Requerente em anexo não corresponde ao endereço informado na Petição Inicial. (…)” A inércia da parte autora em atender CORRETAMENTE a uma diligência essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide. Assim, configurado o abandono processual por omissão da parte em promover ato que lhe competia, e demonstrada a inércia em dar andamento válido e útil ao feito, a gizar, in casu, o interesse processual (art. 17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação, impõe-se a extinção. Neste sentido, os seguintes julgados corroboram a decisão: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) ". III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais - art. 55, e ss. Lei 9.099- nesta fase. Baixe-se e arquive-se. CASO haja recurso corretamente interposto e no prazo devido, analise-se/certifique-se e reative-se para seguimento na forma devida; do contrário, mantenha-se baixado. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede