Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000128-35.2005.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Incidência sobre Lucro]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme os fatos narrados nas páginas 02 a 86 do ID nº 6658329. No despacho constante da página 87, foi determinada a citação da executada, efetivada conforme página 92. A executada apresentou indicação de bens passíveis de penhora nas páginas 93 a 187 do mesmo ID. Os autos foram conclusos para análise, ocasião em que foi proferida decisão (págs. 189 a 191) decretando a prescrição intercorrente. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (págs. 201 a 216), sendo oportunizada a apresentação de contrarrazões (págs. 229 a 253). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou o recurso (págs. 259 a 261 e 265) e reformou a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Retornando os autos a este Juízo, foi determinada, na página 273, a intimação da exequente para manifestação acerca dos bens indicados. Contudo, a parte exequente requereu a suspensão do processo (pág. 277), o que foi deferido na página 291, com a determinação de suspensão pelo prazo de 01 ano e arquivamento provisório pelo prazo de 05 anos, após o término da suspensão. No ID 7208252, a exequente requereu nova suspensão por 01 ano, o que foi deferido no ID 9445586. Posteriormente, no ID 28700488, reiterou novo pedido de suspensão, novamente deferido no ID 31722822, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Vieram os autos conclusos para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, verifico que o termo inicial da prescrição intercorrente é 27/06/2019, marco do período de suspensão de 1 (um) ano. Decorridos mais de cinco anos desde então, não houve o efetivo cumprimento da execução, muito menos se manifestou sobre os bens passíveis de penhora indicados pela parte executada em folhas 93 a 187, do ID nº 6658329. Ademais, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação aplicada no caso concreto, se não vejamos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” A análise dos autos revela que o processo de execução fiscal permaneceu suspenso por mais de um ano, sem que a exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito tributário. Transcorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, cumprido os requisitos da Lei de Execuções Fiscais – LEF. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula nº 314, “ipsis litteris”: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Nos termos da legislação transcrita acima, a ausência de manifestação útil do exequente pelo período superior a cinco anos enseja a decretação da prescrição intercorrente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1340553/RS, formulou o Tema Repetitivo nº 566, onde confirma o entendimento acima, aplicando e reconhecendo a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao legalmente previsto. Modo outro, observo que nos Ofício Circular nº 6/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça e do Ofício Circular nº 451/2025-PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ da Corregedoria Geral de Justiça, ambos em anexos, principalmente no Ofício SEI nº 23006/2025/MF do Ministério da Fazenda, consta o desinteresse da parte exequente em continuar com o presente feito. Portanto, considerando que no presente feito transcorreu lapso temporal superior ao período previsto sem qualquer ato processual útil para continuidade da execução, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública da União. Dê-se conhecimento desta decisão as partes. Após, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se e promova a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 25 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO