RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
OAB/PI 5914·CPF·Representa: Autor
OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
OAB/PI 19195·CPF·Representa: Autor
MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
OAB/PI 19197·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 10:32
Definitivo
16/04/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 23:11
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:07
Publicação
22/01/2026, 04:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimar Vossa Senhoria para que no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme Boleto, anexo. PIO IX, 12 de janeiro de 2026. JEFERSON ANTAO DE CARVALHO NETO Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 5.210,80(cinco mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2100130731868 na agência n°. 3910 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES CPF/CNPJ: 029.158.213-30. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PIO IX, Estado do Piauí, data indicada no sistema informatizado. Eu, JOSE ANIEL VIANA, servidor cedido, digitei. PIO IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimar Vossa Senhoria para que no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme Boleto, anexo. PIO IX, 12 de janeiro de 2026. JEFERSON ANTAO DE CARVALHO NETO Vara Única da Comarca de Pio IX
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 5.210,80(cinco mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2100130731868 na agência n°. 3910 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES CPF/CNPJ: 029.158.213-30. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PIO IX, Estado do Piauí, data indicada no sistema informatizado. Eu, JOSE ANIEL VIANA, servidor cedido, digitei. PIO IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:19
Publicação
02/12/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte demandante, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte demandante, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte demandante, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte demandante, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte demandante, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:30
Erro ou Recusa na Comunicação
24/11/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:15
Mero expediente
12/11/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 10:17
Reativação
11/11/2025, 10:16
Desarquivamento
11/11/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:06
Baixa Definitiva
30/10/2025, 13:42
Definitivo
30/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Informações)
08/10/2025, 14:06
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:03
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ODETE DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801008-60.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:13
Mero expediente
09/09/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ODETE DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ODETE DE JESUS Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a instituição financeira ré em relação a empréstimo consignado supostamente não contratado, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora buscava majoração da indenização, enquanto o banco recorrente pleiteava a improcedência da demanda, suscitando preliminares e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de abuso do direito de ação, ausência de interesse processual e ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes para justificar os descontos realizados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ajuizamento predatório foi rejeitada, pois o ajuizamento de ações semelhantes por si só não caracteriza má-fé, inexistindo nos autos elementos que indiquem dolo ou fraude por parte da autora. A preliminar de ausência de interesse de agir também foi rejeitada, uma vez que a exigência de prévia reclamação administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A falta de extratos bancários não impede o prosseguimento da demanda, pois não se trata de documento essencial, sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da ausência de comprovação contratual pelo banco, não demonstrada a regularidade do empréstimo, aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, sendo declarada a nulidade do contrato por inexistência de manifestação de vontade. Comprovados os descontos indevidos e inexistindo engano justificável, reconheceu-se o direito à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurada a falha na prestação do serviço e a repercussão negativa no cotidiano da autora, reconheceu-se o dano moral, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e observando precedentes do STJ quanto à fixação da indenização por dano moral, foi reduzido o valor arbitrado em sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono não configura, por si só, litigância predatória, se ausente má-fé processual da parte. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em demandas que visam impugnar empréstimos não reconhecidos. A ausência de extratos bancários não impede o exame do mérito da ação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato. Configurados descontos indevidos e ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço bancário é indenizável, e o valor da reparação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CC, arts. 944, 945 e 953, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE RÉ e, por consequência, reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido os demais termos do julgamento a quo." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801008-60.2024.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ODETE DE JESUS e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por MARIA ODETE DE JESUS contra BANCO BRADESCO S.A. Por sentença (ID 22156896), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular o contrato de empréstimo consignado, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 22156897), a parte ré alega preliminarmente causa predatória, falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais, e no mérito, defende a legítima contratação do empréstimo. Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 22156902), a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do réu, e parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 22156904), defendendo o não cabimento de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 24761146). VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – CAUSA PREDATÓRIA É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Ocorre que a autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes. Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas razões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS No caso em testilha, os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 22156871. O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado. Com efeito, não há nos autos comprovação da existência da relação contratual questionada pela requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, limitando-se a juntar documento unilateral (ID 22156882). O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 22156881, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade. Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado. No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258). Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011). Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a redução do valor arbitrado na sentença. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE RÉ e, por consequência, reformar parcialmente a sentença apenas para reduzir a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido os demais termos do julgamento a quo. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801008-60.2024.8.18.0066.
APELANTE: MARIA ODETE DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ODETE DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a)
APELADO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)