Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANANIAS MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800038-49.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Ananias Machado de Sousa em face de Banco Bradesco S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Processo julgado sem resolução de mérito (id 20027150). Acórdão anulando a sentença (id 36997610). Citado, o banco apresentou contestação (id. 45084285). Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que realizou transferência bancária em favor da parte autora e promoveu a juntada de documento com referência à conta do destinatário. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 47091346). Partes informam não terem mais provas a produzir. Despacho intimando o autor para comprovar os descontos indevidos e se manifestar sobre os extratos apresentados pelo banco (id 63100833). Decorrido prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do contrato sob o nº. 379838176, 379838175, 379838175 da legalidade dos descontos realizados. A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e precisas sobre os serviços contratados, bem como estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência ou a dificuldade de produção probatória. No presente caso, embora o banco réu não tenha apresentado contrato assinado pela parte autora, o que, em tese, poderia comprometer a comprovação da contratação, o extrato bancário fornecido pela instituição financeira oficial comprova que os valores referentes ao contrato em questão foram efetivamente depositados na conta da autora, consoante documento acostado ao id. 45084287 Sustenta o banco requerido que o contrato 379838156 foi celebrado em 16/09/2019, no valor total R$ 2.747,69; o contrato 379838175 foi celebrado em 13/09/2019, no valor total R$ 2.747,69 e o contrato 386773428 foi celebrado em 16/12/2019, no valor total R$ 2.747,69. O extrato bancário anexado aos autos, revela que, de fato, houve o crédito de R$ 2.747,69 na conta pertencente à parte autora, na mesma data indicada pelo banco (16.09.2019), além de R$ 819,42 em 13.09.2019 e R$ 600,00 em 16.12.2019, confirmando a versão do requerido quanto às efetivas liberações dos valores. Tal circunstância afasta a alegação de inexistência do contrato, uma vez que, havendo a disponibilização dos valores e sua utilização pela parte autora, presume-se a validade da contratação. Dessa forma, restando comprovado o ingresso dos valores na conta bancária da parte autora e inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou conduta abusiva por parte do banco réu, não há que se falar em inexistência do contrato, tampouco em descontos indevidos, razão pela qual não há fundamento para a devolução dos valores ou para a repetição de indébito. Intimado a se manifestar sobre os extratos, quedou-se inerte. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras