Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: DEUSIRENE DA COSTA BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800003-71.2017.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, em suma, que o decisium incorreu em omissão em relação ao arbitramento de honorários devidos ao causídico do executado. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial. Limitam-se à superação de defeitos formais da sentença/acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de obscuridade ou contradição) e à pretensão deduzida pela partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de omissão). Não constituem a via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados. Aos declaratórios podem ser conferidos efeitos modificativos, mas é pacífico que os embargos não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere e altere a substância de sua decisão. Embora possível a modificação, esta deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. No caso concreto, a homologação da desistência se deu em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual o exequente peticiou o pedido de desistência da ação. Portanto, o que se verifica é que parte executada deu causa tanto ao ajuizamento da execução, bem como à sua extinção, logo, incabível a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, conforme registrado na sentença embargada. Ressalta-se que não se trata de ignorar o disposto no artigo 90 do C.P.C., contudo, referido dispositivo não se aplica de forma desvinculada ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que for responsável pela existência do processo, dando causa à demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos honorários ao advogado da parte adversa. Dessa forma, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo com a solução adotada pelo juízo. Porém, se o embargante entende que a sentença não adotou a melhor decisão e pretende modificar o decisum hostilizado, deverá se valer de outros instrumentos legais à sua disposição. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, por não estarem presentes as hipóteses do art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI