Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO XAVIER DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801918-87.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Cível proposta por JOAO XAVIER DOS SANTOS, devidamente representado por sua curadora RITA DOROTEU DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por uma dívida de R$ 3.166,13, vencida em 10/03/2020, referente ao contrato nº 000000000000000, conforme a inicial (ID: 48966243). Afirmou desconhecer a origem do débito e pleiteou a declaração de inexistência da dívida e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID: 60190116), sustentando a regularidade da cobrança. Esclareceu que o débito decorre de empréstimos na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) — crédito automático e BB crédito 13º — e não de consignado em folha, motivo pelo qual a inadimplência gerou a negativação legítima. Colacionou cópia dos instrumentos contratuais e comprovantes de desembolso. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Este Juízo converteu o julgamento em diligência para que o banco apresentasse prova idônea do repasse dos valores, o que foi cumprido. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa (Art. 355, I, CPC). A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica e ao proveito econômico dos valores. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porém a inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o réu de provar fatos impeditivos (Art. 373, II, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação. O Instrumento de Contrato, acostado sob o ID: 60190124, referente à linha de "BB Crédito Automático", encontra-se devidamente assinado. Ressalte-se um ponto crucial: a assinatura constante no contrato de empréstimo coincide perfeitamente com a assinatura da Sra. RITA DOROTEU DOS SANTOS (curadora do autor) presente na procuração outorgada ao advogado da própria parte autora (ID: 48966248). Tal fato afasta qualquer alegação de desconhecimento ou fraude na pactuação, evidenciando o consentimento da representante legal do requerente. Além da prova escrita da contratação, o banco demonstrou a efetiva disponibilização do numerário. Por meio da manifestação de ID: 87532154, o réu trouxe telas do sistema SISBB e extratos bancários que comprovam: A operação nº 911460178 (BB Crédito Automático) e o valor solicitado de R$ 11.000,00, creditado na conta de titularidade do autor em 07/01/2019. Restando provada a contratação legítima e o recebimento dos valores, a inadimplência do autor autoriza a instituição financeira a utilizar os meios legais de cobrança, inclusive a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), o que rompe o nexo de causalidade e afasta qualquer dever de indenizar por danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa do devedor (Art. 884, CC).
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CASTELO DO PIAUÍ-PI, DATA DO SISTEMA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí