Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEID MARIA FONTINELE REGO e outros (7) INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS SARAIVA DO REGO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006623-90.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Vistos etc. O inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II, do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará. Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio. No caso dos autos, o pedido formulado pelo inventariante tem o objetivo de quitar os débitos do espólio e conferir o regular andamento ao feito. O pleito encontra amparo no art. 619, I e III, do CPC, e não há óbice legal ao seu deferimento, mostrando-se a medida como a mais adequada no momento. Outrossim, os herdeiros foram intimados acerca do pedido e não se opuseram ao deferimento.
Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob administração do inventariante, e considerando a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, DEFIRO o pedido formulado à petição de id. 91465280, autorizando que ERTON HERMES FONTINELLE REGO - CPF: 381.237.384-04 proceda à venda dos seguintes imóveis, com o fito de quitar todos os débitos do espólio, inclusive de ITCMD: a) 01 (uma) casa residencial localizada na Rua Alto Longá, nº 3843, Bairro Real Copagre, Teresina/PI (p. 24 do id. 8252302); e b) 01 (uma) propriedade rural denominada "Santana", situada no Município de Miguel Alves/PI (p. 16/19 do id. 8252316). Outrossim, levando em consideração que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação do inventariante para comprovar nos autos o pagamento dos débitos pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive juntando aos autos todas as certidões negativas fiscais em nome do inventariado e seus bens, devendo depositar o remanescente em conta judicial vinculada ao presente inventário. Intime-se. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA OS FINS AOS QUAIS SE DESTINA. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI