Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUANA MENDES MOREIRA BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847254-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por LUANA MENDES MOREIRA BATISTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser vítima de negativação indevida em razão de débito que desconhece. Requer liminarmente a retirada da anotação desabonadora, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela da evidência foi indeferida (id 83460582). A parte ré apresentou contestação em id 84526276 alegando preliminarmente a falta de interesse processual, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de negativação, mas de oferta em plataforma de renegociação de débitos. Ao final, sustentando a inocorrência de danos morais, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica no id 87470888 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré afirma que a inicial é inepta por inexistir comprovação documental da negativação alegada na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em vista da cessão da dívida a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO. A legitimidade das partes ou pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material discutida nos autos. Assim, nota-se que, em se tratando de demanda que questiona a existência da dívida na origem, torna-se irrelevante o fato de que ela tenha cedido, visto que, sob a ótica do art. 25, §1º, do CDC, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Logo, a cessão da dívida não exclui a legitimidade do réu, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da constituição da dívida alegada na inicial; b) a ocorrência e legitimidade da negativação referente à dívida reportada no item “a”; c) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, faz-se necessária a juntada de documentação complementar, cujo ônus adiante se discute. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em consequência, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a cópia do contrato de nº BVCBC26659297696, havido entre as partes. Caso seja apresentado o documento, oportunizando os princípios processuais cíveis do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo (arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07