Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIMAS LUIS DE BRITO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da abusividade em contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito (RCC), vinculado ao benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se a operação deve ser readequada para a modalidade de empréstimo pessoal consignado; (iii) analisar a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados sem informação clara e precisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperativa a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, conforme os arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 42, 51, IV e 52 do CDC. 4. A instituição financeira não comprova ter fornecido informações claras e adequadas sobre os termos do contrato. 5. O modelo contratual adotado impõe desvantagem excessiva ao consumidor, ao permitir descontos parciais (valor mínimo da fatura) sem quitação efetiva do saldo devedor, com incidência de encargos rotativos elevados, caracterizando prática abusiva. 6. Diante da ausência de clareza contratual e da finalidade real da contratação (obtenção de valor líquido, sem intenção de uso de cartão), é legítima a readequação da operação para empréstimo consignado pessoal, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 7. A falha na prestação do serviço caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos geraram sofrimento ao consumidor, extrapolando os meros dissabores cotidianos. 8. A indenização por danos morais é fixada em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A restituição em dobro dos valores descontados em excesso é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontado o valor efetivamente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. A compensação entre os valores pagos e recebidos é possível, por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (CC, arts. 368 e 369). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-61.2023.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIMAS LUIS DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, cuja pretensão foi julgada improcedente, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, que pleiteava a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. De forma subsidiária, requereu a conversão do empréstimo contratado na modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado convencional. Irresignado, o autor/apelante, nas razões recursais de ID 24542234, sustenta, em síntese: (i) a inexistência de assinatura digital válida no suposto contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) a não cientificação adequada das cláusulas contratuais, em razão do tempo extremamente exíguo — inferior a dois minutos — que teria decorrido entre as etapas da contratação digital, sem assegurar a necessária transparência e consentimento informado; (iii) a hipossuficiência do consumidor na relação, exigindo tratamento conforme os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação; (iv) a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados sem respaldo contratual, sendo devido o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a fixação de indenização não inferior a R$ 10.000,00. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte apelada no ID 24542236. É o relato do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, ora recorrente, em razão de empréstimo consignado via cartão de crédito (RCC). Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII, e 14 do referenciado diploma legal. Referido negócio jurídico, empréstimo consignado via cartão de crédito (RCC), deve ser revisto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação. Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide. Na modalidade do empréstimo em voga, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração do consumidor, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, porque permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que aduziu ter tido o propósito de contratar empréstimo consignado comum junto ao réu. Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor aposentado, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu benefício que não abatem o saldo devedor. Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COM O USO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Em que pese comprovada nos autos a adesão a cartão de crédito consignado (RCC), resta evidenciado pelos documentos apresentados que a parte autora foi induzida a contratá-lo apenas para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada. Embora possua número certo de parcelas a serem descontadas do benefício previdenciário (84 parcelas), tal não afasta a conclusão pelo vício de consentimento, haja vista que não houve efetivamente a utilização do plástico com a finalidade de cartão de crédito propriamente dita. Além disso, os juros remuneratórios cobrados na modalidade do cartão de crédito são superiores àqueles cobrados no empréstimo consignado, o que configura prejuízo à parte autora. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente cientificado acerca dos termos e condições da contratação que estava aderindo. Compensação e/ou repetição de valores pagos indevidamente pela parte autora, em dobro, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.Dano moral que resta caracterizado, à medida que o infortúnio suportado pela parte autora supera os meros dissabores do quotidiano. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 em consonância com o patamar utilizado por este Colegiado em casos análogos. Ante o decaimento parcial, arcará o réu com a totalidade das custas processuais e os honorários em favor do patrono do autor, que vão arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da condenação, já sopesada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC.APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Apelação: 50204412220238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Logo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Assim sendo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito (contrato nº. 759345810-7) para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada no benefício do autor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor. Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 24541854, sendo devido, portanto, o abatimento, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. De fato, a opção de oferecer empréstimo consignado por cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo por cartão de crédito nº. 759345810-7 vinculado ao benefício previdenciário do autor; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado à parte autora no ID 24541854. Eventual excesso deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado/abatido deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da sua disponibilização ao consumidor. c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco apelado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator