Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: TEREZA MIGUELINA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LENNON ALVES MENESES, GABRIELA ELLEN DA SILVA ARRAIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800773-98.2021.8.18.0066 Origem:
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: TEREZA MIGUELINA DA COSTA Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR LENNON ALVES MENESES - PI15984-A, GABRIELA ELLEN DA SILVA ARRAIS - PI13871-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800773-98.2021.8.18.0066
Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 16119288) interposto contra a Sentença (ID n° 16119286) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, tão somente das verbas remuneratórias relativas à gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, em relação aos anos de 2017 a 2020, conforme acima especificado. Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo), ambos desde o vencimento de cada parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração), visto que se trata de dívida líquida, dependente de simples cálculo aritmético (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; CC, art. 397). Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos (R$ 132.000,00, em valores atuais), esta sentença não está sujeita a remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019). Intimem-se. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Inconformado com a r. sentença, o Município réu aduz no recurso interposto, em suma: da síntese da demanda; da admissibilidade recursal; do cabimento do presente recurso; da tempestividade; do mérito; da incumbência da prova – “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); da nulidade do suposto contrato; da impossibilidade do pagamento de gratificação natalina e férias à parte recorrente; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 21528744) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 11/12/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12/12/2023, findando em 25/01/2024. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 01/02/2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025