Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801576-20.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ivone dos Santos Rodrigues em desfavor do Município de Piripiri – PI, objetivando o recebimento de condenação em danos morais fixada nos autos do processo originário nº 0000128-89.2013.8.18.0033, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e transitada em julgado em 06/09/2024 (ID 63507256). Protocolado o cumprimento de sentença em 09/11/2020, ainda na vigência do recurso, este Juízo, após o trânsito em julgado, determinou a intimação do Município para oferecer impugnação no prazo de 30 dias (decisão ID 69534668). Em resposta, o Município apresentou impugnação (ID 73358082), arguindo: (i) desnecessidade de garantia do juízo; (ii) ausência de liquidação de sentença, com suposta violação ao devido processo legal; e (iii) excesso de execução. A exequente foi regularmente intimada para contrarrazoar e deixou transcorrer o prazo in albis (certidão ID 90378367). Na sequência, o Juízo proferiu sentença reputando intempestiva e inepta a impugnação do Município, ao fundamento de preclusão. Contra essa sentença, o Município opôs embargos de declaração (ID 82318788), certificados como tempestivos (ID 86724395), arguindo erro material e contradição, sob o argumento de que o próprio Juízo havia determinado a apresentação da impugnação e que, portanto, não haveria preclusão. A exequente foi intimada para contrarrazoar, quedando-se inerte (certidão ID 90378367), tendo seu advogado apresentado petição (ID 89458674) requerendo o chamamento do feito à ordem e a expedição de RPV. É o relatório. Decido. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 82318788) 2.1. Tempestividade Os embargos foram certificados como tempestivos pela serventia (ID 86724395). A questão está superada. 2.2. Mérito dos embargos O Município sustenta que a sentença incorreu em erro material e contradição ao reputar intempestiva e inepta a impugnação que apresentou, quando, na realidade, o próprio Juízo havia determinado expressamente sua apresentação no prazo de 30 dias, por meio da decisão ID 69534668 de 22/01/2025, sem qualquer imposição de pagamento imediato ou expedição de RPV. O argumento procede. A decisão ID 69534668 determinou expressamente: "Intime-se a parte executada [...] para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, sob pena de expedição de RPV ou Precatório". O Município cumpriu exatamente o que lhe foi ordenado, protocolando a impugnação (ID 73358082) em 01/04/2025. Reputar essa manifestação intempestiva ou inepta por preclusão configura contradição insuperável entre os atos do próprio Juízo, vício corrigível pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, I e III, do CPC). A parte não pode ser prejudicada por ter obedecido a uma determinação judicial. No que tange aos pedidos de efeito infringente, revisão dos cálculos, reconhecimento de excesso de execução e iliquidez, não se configuram omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mas mera inconformidade com o mérito. Não são cognoscíveis em sede de embargos de declaração, por extrapolar os limites do art. 1.022 do CPC. Acolhem-se os embargos de declaração para, reconhecida a contradição apontada, anular a sentença embargada, que equivocadamente reputou intempestiva e inepta a impugnação do Município (ID 73358082), quando esta foi apresentada em estrito cumprimento à determinação judicial contida na decisão ID 69534668. Declarada a nulidade, impõe-se o enfrentamento do mérito da impugnação, o que se fará a seguir nesta mesma decisão. Rejeitam-se os demais pedidos formulados nos embargos. Sem multa, ante a ausência de caráter protelatório no ponto acolhido (Súmula 98/STJ). III – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 73358082) 3.1. Da garantia do juízo O Município dedica tópico para afirmar a desnecessidade de garantia do juízo para o oferecimento da impugnação. A questão é incontroversa: o art. 535 do CPC não impõe tal exigência à Fazenda Pública. Não há, portanto, matéria a decidir neste ponto. 3.2. Da alegada ausência de liquidação de sentença O Município sustenta que a sentença seria ilíquida e que deveria ter sido instaurada fase de liquidação (art. 509, CPC) antes do cumprimento, sob pena de nulidade do processo. A tese não prospera. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais constitui obrigação de pagar quantia certa, fixada expressamente na sentença condenatória e confirmada em grau recursal. Não há qualquer iliquidez que justifique liquidação prévia. A fase de liquidação pressupõe que o quantum debeatur seja incerto, o que não é o caso dos autos. O que a exequente pretende com o cumprimento de sentença é tão somente a atualização do valor já definido (correção monetária e juros), ato regulado pelo art. 534 do CPC, que é instituto diverso da liquidação. Não há nulidade a declarar. Rejeita-se a preliminar. 3.3. Do alegado excesso de execução O Município alega excesso de execução, mas deixou de apresentar memória de cálculo alternativa que demonstrasse o valor que reputa correto. O art. 535, § 2º, do CPC é expresso: a impugnação fundada em excesso de execução deve ser acompanhada de declaração fundamentada e discriminada do valor que o executado entende correto, sob pena de não conhecimento.
Trata-se de requisito de admissibilidade da arguição, não mera formalidade. Ausente a planilha alternativa, não se conhece do pedido. Acrescente-se que, à época da impugnação, a exequente não havia sequer juntado memória de cálculo atualizada, sua manifestação de ID 63637772 limitou-se a requerer o cumprimento da decisão de ID 15850349 e a expedição de RPV, o que torna o argumento de excesso ainda mais desprovido de objeto concreto. Rejeita-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. IV – PROVIDÊNCIAS Rejeitada a impugnação, e considerando que não há memória de cálculo atualizada nos autos, determina-se que a exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, observando os seguintes parâmetros: a) Valor principal: R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Correção monetária: IPCA-E, desde a data do arbitramento (sentença), até novembro de 2021; c) A partir de dezembro de 2021: aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos da EC nº 113/2021; d) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, se houver. Apresentada a planilha, intime-se o Município para manifestação no prazo de 30 dias. Não havendo controvérsia quanto aos parâmetros adotados, proceda-se à homologação e à expedição de RPV ou Precatório, conforme o montante apurado e o teto vigente para o Município de Piripiri – PI (art. 100, § 3º, da CF/88). Sem honorários nesta fase (art. 1º-D da Lei nº 9.494/97). V – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Acolho parcialmente os embargos de declaração (ID 82318788), para reformar a sentença embargada e declarar tempestiva e apta a impugnação do Município (ID 73358082), afastando a preclusão; rejeito os demais pedidos dos embargos; (ii) Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73358082), pelos fundamentos acima expostos; (iii) Determino que a exequente apresente memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, observados os parâmetros fixados no item IV desta decisão. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri