Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA ROCHA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Evolua-se para o cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EVA ROCHA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 87843689 O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 88397133. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 87843689), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal. Assim, ante a comprovação do repasse dos valores pertencentes à parte autora, juntada aos autos por seu patrono no ID 90378885, e não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento imediato dos autos com as baixas e cautelas de estilo. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:33
Publicação
02/12/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:45
Publicação
02/12/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA ROCHA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 24 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA ROCHA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 24 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA ROCHA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 24 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA ROCHA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 24 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:46
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVA ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVA ROCHA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Apelante, EVA ROCHA DA SILVA, ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de cartão consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e hipossuficiente. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, rejeitou as preliminares arguidas pelo Apelado (Banco Pan S.A.) – impugnação à justiça gratuita, prescrição, falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais. No mérito, declarou a nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais, condenou o Banco Pan à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas determinou a compensação com o montante eventualmente recebido pela Apelante, e indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que a reiteração de ações da Apelante na comarca descaracterizaria o dano moral, configurando mero dissabor. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 23720519), pugnando pela reforma da sentença para: (a) afastar a compensação dos valores, alegando que o Banco não comprovou a efetiva transferência do mútuo; (b) majorar a condenação por danos morais, argumentando que sua condição de vulnerabilidade e os descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor; e (c) majorar os honorários sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23720523), defendendo a manutenção da sentença e a improcedência do recurso da Apelante. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Pan impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos e a contratação de advogado particular. Contudo, a simples contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para revogar a gratuidade da justiça. A Apelante, em sua petição inicial, apresentou declaração de hipossuficiência, e o Apelado não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de pobreza. A condição de aposentada que recebe um salário mínimo, aliada à ausência de provas em contrário, corrobora a necessidade do benefício. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2.2. Da Ausência de Dialeticidade Recursal O Apelado alegou que o recurso da Apelante seria genérico e não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A Apelante, em suas razões recursais, demonstrou claramente os pontos de inconformismo com a sentença, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que, em sua visão, justificam a reforma da decisão. A peça recursal cumpre o requisito da dialeticidade, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo Apelado. 2.3. Da Inépcia da Inicial por Comprovante de Residência A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta invalidade do comprovante de residência, já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo de primeiro grau. O Art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não inclui, necessariamente, o comprovante de residência em nome próprio, especialmente quando a parte é hipossuficiente e a questão pode ser sanada durante a instrução, como de fato ocorreu. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.4. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.5. Da Nulidade do Contrato por Inobservância do Art. 595 do Código Civil A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a Apelante, que é pessoa analfabeta. Conforme a petição inicial (ID 23720476), a Apelante é aposentada pelo INSS e, crucialmente, é analfabeta. O Art. 595 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a forma de contratação de serviços por quem não sabe ler, nem escrever. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência legal de que a assinatura a rogo seja acompanhada por duas testemunhas visa garantir a manifestação de vontade da pessoa analfabeta, assegurando que ela teve ciência do conteúdo do contrato.
Trata-se de uma formalidade essencial para a validade do ato jurídico, que não pode ser mitigada. No caso dos autos, o Banco Pan, embora tenha juntado o suposto contrato (ID 23720499), não demonstrou que as formalidades do Art. 595 do Código Civil foram devidamente observadas. A simples aposição de digital, sem a assinatura a rogo, não confere validade ao instrumento particular. Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Piauí fixou entendimento através da Súmula nº 30, veja-se: SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por vício de forma, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação com a parte analfabeta. 2.6. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante tornam-se indevidos. A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação da validade do contrato, especialmente de uma consumidora hipervulnerável, configura má-fé. Não há que se falar em "engano justificável" quando a própria instituição financeira falha em comprovar a legitimidade da operação, tendo essa Corte entendimento congruente a isto: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Quanto à compensação dos valores, a Apelante pugna pelo afastamento da compensação, alegando que o Banco não comprovou a efetiva transferência do mútuo, tratando o comprovante de TED como “print de tela de computador” e “passível de adulteração”. Contudo, o Banco Pan, em sua contestação, apresentou um comprovante de TED (ID 23720506) que, embora a Apelante o conteste como "print", possui as autenticações necessárias para comprovar sua fidedignidade. Ainda que o contrato seja nulo por vício de forma, o enriquecimento sem causa deve ser observado. Se o valor do mútuo foi efetivamente transferido para a conta da Apelante e por ela usufruído, a devolução em dobro dos valores descontados deve ser compensada com o montante recebido, sob pena de a Apelante se beneficiar indevidamente da situação. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante comprovadamente recebido pela Apelante. 2.7. Dos Danos Morais A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais, sob o argumento de que a reiteração de ações da Apelante na comarca descaracterizaria o dano moral, configurando mero dissabor. Contudo, a conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades legais que visam proteger sua manifestação de vontade, extrapola o mero dissabor. A vulnerabilidade da Apelante é evidente, e a falha do Banco em garantir a regularidade da contratação impôs-lhe uma situação de angústia e incerteza quanto à sua subsistência, que depende integralmente de seu benefício. O fato de a Apelante ter ajuizado outras ações não descaracteriza o dano moral sofrido neste caso específico. Cada contrato nulo e cada desconto indevido geram um novo abalo à esfera moral do consumidor, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar. A indenização por danos morais, nesses casos, possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Considerando os precedentes desse Egrégio Tribunal, a gravidade da conduta do Banco, a condição de vulnerabilidade da Apelante (idosa e analfabeta), a natureza alimentar da verba subtraída e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EVA ROCHA DA SILVA para MANTER a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, MANTER a condenação do Apelado (Banco Pan S.A.) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, com a devida compensação do montante comprovadamente recebido pela Apelante, a ser apurado em liquidação de sentença e CONDENAR o Apelado (Banco Pan S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o parcial provimento do recurso do Apelante, deixo de majorar os honorários seguindo entendimento fixado pelo Tema 1.059 do STJ. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVA ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVA ROCHA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Apelante, EVA ROCHA DA SILVA, ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de cartão consignado que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e hipossuficiente. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, rejeitou as preliminares arguidas pelo Apelado (Banco Pan S.A.) – impugnação à justiça gratuita, prescrição, falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais. No mérito, declarou a nulidade do contrato por ausência de formalidades essenciais, condenou o Banco Pan à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas determinou a compensação com o montante eventualmente recebido pela Apelante, e indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que a reiteração de ações da Apelante na comarca descaracterizaria o dano moral, configurando mero dissabor. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 23720519), pugnando pela reforma da sentença para: (a) afastar a compensação dos valores, alegando que o Banco não comprovou a efetiva transferência do mútuo; (b) majorar a condenação por danos morais, argumentando que sua condição de vulnerabilidade e os descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor; e (c) majorar os honorários sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23720523), defendendo a manutenção da sentença e a improcedência do recurso da Apelante. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Pan impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos e a contratação de advogado particular. Contudo, a simples contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para revogar a gratuidade da justiça. A Apelante, em sua petição inicial, apresentou declaração de hipossuficiência, e o Apelado não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de pobreza. A condição de aposentada que recebe um salário mínimo, aliada à ausência de provas em contrário, corrobora a necessidade do benefício. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 2.2. Da Ausência de Dialeticidade Recursal O Apelado alegou que o recurso da Apelante seria genérico e não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A Apelante, em suas razões recursais, demonstrou claramente os pontos de inconformismo com a sentença, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que, em sua visão, justificam a reforma da decisão. A peça recursal cumpre o requisito da dialeticidade, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo Apelado. 2.3. Da Inépcia da Inicial por Comprovante de Residência A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta invalidade do comprovante de residência, já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo de primeiro grau. O Art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não inclui, necessariamente, o comprovante de residência em nome próprio, especialmente quando a parte é hipossuficiente e a questão pode ser sanada durante a instrução, como de fato ocorreu. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.4. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.5. Da Nulidade do Contrato por Inobservância do Art. 595 do Código Civil A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a Apelante, que é pessoa analfabeta. Conforme a petição inicial (ID 23720476), a Apelante é aposentada pelo INSS e, crucialmente, é analfabeta. O Art. 595 do Código Civil é expresso ao dispor sobre a forma de contratação de serviços por quem não sabe ler, nem escrever. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência legal de que a assinatura a rogo seja acompanhada por duas testemunhas visa garantir a manifestação de vontade da pessoa analfabeta, assegurando que ela teve ciência do conteúdo do contrato.
Trata-se de uma formalidade essencial para a validade do ato jurídico, que não pode ser mitigada. No caso dos autos, o Banco Pan, embora tenha juntado o suposto contrato (ID 23720499), não demonstrou que as formalidades do Art. 595 do Código Civil foram devidamente observadas. A simples aposição de digital, sem a assinatura a rogo, não confere validade ao instrumento particular. Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Piauí fixou entendimento através da Súmula nº 30, veja-se: SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por vício de forma, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação com a parte analfabeta. 2.6. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante tornam-se indevidos. A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação da validade do contrato, especialmente de uma consumidora hipervulnerável, configura má-fé. Não há que se falar em "engano justificável" quando a própria instituição financeira falha em comprovar a legitimidade da operação, tendo essa Corte entendimento congruente a isto: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Quanto à compensação dos valores, a Apelante pugna pelo afastamento da compensação, alegando que o Banco não comprovou a efetiva transferência do mútuo, tratando o comprovante de TED como “print de tela de computador” e “passível de adulteração”. Contudo, o Banco Pan, em sua contestação, apresentou um comprovante de TED (ID 23720506) que, embora a Apelante o conteste como "print", possui as autenticações necessárias para comprovar sua fidedignidade. Ainda que o contrato seja nulo por vício de forma, o enriquecimento sem causa deve ser observado. Se o valor do mútuo foi efetivamente transferido para a conta da Apelante e por ela usufruído, a devolução em dobro dos valores descontados deve ser compensada com o montante recebido, sob pena de a Apelante se beneficiar indevidamente da situação. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante comprovadamente recebido pela Apelante. 2.7. Dos Danos Morais A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais, sob o argumento de que a reiteração de ações da Apelante na comarca descaracterizaria o dano moral, configurando mero dissabor. Contudo, a conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades legais que visam proteger sua manifestação de vontade, extrapola o mero dissabor. A vulnerabilidade da Apelante é evidente, e a falha do Banco em garantir a regularidade da contratação impôs-lhe uma situação de angústia e incerteza quanto à sua subsistência, que depende integralmente de seu benefício. O fato de a Apelante ter ajuizado outras ações não descaracteriza o dano moral sofrido neste caso específico. Cada contrato nulo e cada desconto indevido geram um novo abalo à esfera moral do consumidor, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar. A indenização por danos morais, nesses casos, possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Considerando os precedentes desse Egrégio Tribunal, a gravidade da conduta do Banco, a condição de vulnerabilidade da Apelante (idosa e analfabeta), a natureza alimentar da verba subtraída e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EVA ROCHA DA SILVA para MANTER a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, MANTER a condenação do Apelado (Banco Pan S.A.) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, com a devida compensação do montante comprovadamente recebido pela Apelante, a ser apurado em liquidação de sentença e CONDENAR o Apelado (Banco Pan S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o parcial provimento do recurso do Apelante, deixo de majorar os honorários seguindo entendimento fixado pelo Tema 1.059 do STJ. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800086-22.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de março de 2025.